Relatório e Contas 2023

Análise de elegibilidade

Examinámos as atividades económicas elegíveis identificadas no Ato Delegado do Clima, no Ato Delegado Complementar e no Ato Delegado Ambiental, e identificámos cinco atividades elegíveis relacionadas com a aquisição de bens ou serviços que fornecem suporte à nossa atividade principal:

Atividade

 

Código1

 

Descrição

Transporte em motociclos, veículos ligeiros de passageiros e veículos comerciais ligeiros

 

MAC 6.5/
AAC 6.5

 

Nesta atividade estão incluídas as viaturas de serviço referentes a operações de leasing de automóveis.

Renovação de edifícios existentes

 

MAC 7.2/
AAC 7.2/
EC 3.2

 

Realizámos investimentos significativos na renovação das nossas lojas (Portugal, Polónia e Colômbia). Nesta atividade são consideradas apenas as grandes obras de renovação2.

Instalação, manutenção e reparação de equipamentos dotados de eficiência energética

 

MAC 7.3/
AAC 7.3

 

Esta atividade inclui medidas como obras de isolamento de envolvente e coberturas, substituição de janelas, portas, fontes de luz e sistemas AVAC com tecnologias mais eficientes. Existem outros equipamentos que contribuem para a melhoria da eficiência energética das nossas lojas e operações que não estão incluídos na Taxonomia mas que permitem reduzir a nossa pegada carbónica e aumentar a nossa eficiência energética, nomeadamente centrais de frio e equipamentos autónomos de refrigeração.

Instalação, manutenção e reparação de tecnologias de energia de fontes renováveis

 

MAC 7.6/
AAC 7.6

 

Realizámos investimentos na instalação de equipamentos de energia solar fotovoltaica3.

Aquisição e propriedade de edifícios

 

MAC 7.7/
AAC 7.7

 

Nesta atividade estão incluídas a aquisição de edifícios, novas locações/arrendamentos de edifícios (direitos de uso) e remodelações ou outras renovações de edifícios existentes não incluídas noutras atividades. As remodelações são contratadas a terceiros no setor da construção civil que executam os trabalhos de construção/remodelação. Jerónimo Martins adquire apenas o resultado desses serviços e não executa qualquer atividade de construção propriamente dita. Assim sendo, e atendendo (i) à similitude com as situações em que adquirimos um edifício já construído de terceiros e (ii) à ausência, nesta fase, de outra atividade na Taxonomia que permita uma qualificação mais apropriada, considerámos adequado qualificar estas situações como o exercício do direito de propriedade sobre os edifícios remodelados.

1

MAC (Mitigação das Alterações Climáticas); AAC (Adaptação às Alterações Climáticas); EC (Economia Circular).

2

Conforme estabelecido na regulamentação nacional e regional de transposição da Diretiva de execução 2010/31/UE para as «grandes renovações».

3

Mais informação na “Gestão dos Consumos de Água e Energia”

O Ato Delegado Clima determina a elegibilidade para e o alinhamento com os objetivos da mitigação e da adaptação às alterações climáticas. Uma vez que a contribuição para o objetivo de adaptação às alterações climáticas é de menor importância comparativamente com o objetivo da mitigação, a análise posterior de alinhamento é efetuada relativamente ao objetivo de mitigação.

As atividades acima descritas estão igualmente presentes no Anexo II do Ato Delegado do Clima referente ao objetivo de adaptação às alterações climáticas. Uma vez que a contribuição para este objetivo é secundária face ao objetivo da mitigação das alterações climáticas, a análise de elegibilidade à luz do Ato Delegado do Clima foi efetuada relativamente ao objetivo de mitigação.

Algumas atividades adicionais foram identificadas como potencialmente enquadráveis em termos de despesas de capital (CapEx) elegíveis. No entanto, uma vez que são realizadas no âmbito de construções e remodelações das nossas infraestruturas, são consideradas nas atividades 7.7 “Aquisição e propriedade de edifícios” e 7.2. “Renovação de edifícios existentes”, respetivamente. Estas atividades são:

  • 5.1. Construção, ampliação e exploração de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água;
  • 5.2. Renovação de sistemas de captação, tratamento e abastecimento de água;
  • 5.3. Construção, ampliação e exploração de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais;
  • 5.4. Renovação de sistemas de recolha e de tratamento de águas residuais;
  • 7.5. Instalação, manutenção e reparação de instrumentos e de dispositivos de medição, regulação e monitorização do desempenho energético dos edifícios.

Relativamente às atividades 5.5. “Recolha e transporte de resíduos não perigosos fracionados, triados na origem” e 6.6. “Serviço de transporte rodoviário de mercadorias”, sendo contratadas a terceiros prestadores de serviços que não representam ativos nossos, foram excluídas do cálculo dos indicadores. No entanto, considerando a sua relevância para as nossas operações, são parte integrante da nossa estratégia de redução de GEE1.

No que respeita à atividade 7.4 “Instalação, manutenção e reparação de postos de carregamento de veículos elétricos montados em edifícios (e lugares de estacionamento associados a edifícios)”, também esta é contratada a terceiros prestadores de serviços que não representam ativos nossos, pelo que foi excluída do cálculo dos indicadores.

Examinámos também o Regulamento Delegado (UE) 2022/1214, que adiciona ao Ato Delegado do Clima um conjunto de atividades económicas em determinados setores energéticos (energia nuclear e gás fóssil). Não realizamos, financiamos ou temos exposição na construção, renovação ou exploração destas atividades.

1 Mais informação na “Combate às alterações climáticas”.

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