Relatório e Contas 2023

89. Mecanismos Implementados Pela Sociedade Para Efeitos de Controlo de Transações Com Partes Relacionadas

Negócios com Membros do Órgão de Administração; Conflitos de Interesses

Os negócios entre a Sociedade e os seus Administradores, quando existam, ficam sujeitos ao disposto no Art.º 397.º CSC, pelo que só podem ser celebrados mediante deliberação do Conselho de Administração que os autorize, na qual o Administrador interessado não pode votar, e que deverá ser precedida de parecer favorável da Comissão de Auditoria.

Tendo em conta a eleição de Andrzej Szlęzak (sócio da sociedade de advogados Sołtysiński Kawecki & Szlęzak (SK&S), um dos External Legal Counsels do Grupo Jerónimo Martins) para o cargo de Administrador de Jerónimo Martins, para o mandato 2013-2015, o Conselho de Administração autorizou, desde 2013, nos termos do n.º 2 do Art.º 397.º CSC e com o parecer favorável da Comissão de Auditoria, a manutenção de contratos de prestação de serviços jurídicos entre a Sociedade e as suas subsidiárias e a referida sociedade de advogados.

Em caso de conflito de interesses entre um administrador, por conta própria ou de terceiro, e a Sociedade, aplicam-se as previsões da Política Anticorrupção supra referida no ponto 49, sem prejuízo do que é referido abaixo.

Neste tipo de casos, tem igualmente aplicação o disposto no n.º 6 do Art.º 410.º CSC. Assim, não pode esse administrador votar nas deliberações que o Conselho de Administração da Sociedade venha a adotar quanto a algum assunto relativamente ao qual se verifique divergência entre o interesse, direto ou indireto, do administrador, e o interesse da sociedade, devendo tal administrador informar o Presidente do Conselho de Administração quanto a tal situação de conflito.

Negócios com Outras Partes Relacionadas

A fim de permitir que a Comissão de Auditoria avalie se quaisquer transações existentes com partes relacionadas foram realizadas no âmbito da atividade corrente da Sociedade e/ou das suas subsidiárias e em condições de mercado e também para permitir que a Comissão de Auditoria, sempre que necessário, emita o seu parecer prévio sobre quaisquer transações com partes relacionadas ou transações que possam gerar conflitos de interesse, o Conselho de Administração da Sociedade adotou, com parecer favorável vinculativo da Comissão de Auditoria, o procedimento descrito infra no ponto 91.

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