Relatório e Contas 2023

24. Contingências, ativos contingentes e passivos contingentes

Políticas contabilísticas

Ativos contingentes são potenciais ativos do Grupo que resultam de acontecimentos passados, mas cujo reconhecimento depende da ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros, os quais não se encontram no seu controlo.

O Grupo procede à sua divulgação nas notas às contas, quando se torna provável o recebimento de benefícios económicos futuros. Procede ao seu reconhecimento nas Demonstrações Financeiras Consolidadas quando se torna virtualmente certo o seu recebimento.

Passivos contingentes correspondem a potenciais obrigações em resultado de acontecimentos passados e cujo reconhecimento depende da ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente no controlo do Grupo. Podem ainda representar obrigações presentes em resultado de acontecimentos passados, que por não ser provável o pagamento de benefícios económicos ou não ser possível estimar o seu valor com fiabilidade, não são reconhecidas nas Demonstrações Financeiras.

O Grupo procede à sua divulgação nas notas às contas, sempre que a probabilidade de desembolso futuro não é considerada remota. Procede ao seu reconhecimento ou constitui provisão, quando se torna provável o pagamento do seu valor e este é passível de ser estimado com algum grau de fiabilidade.

Ativos reconhecidos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas

  • No montante reconhecido em devedores não correntes (nota 15), encontram-se incluídos €51 milhões (€50 milhões em 2022) relativos a liquidações adicionais de imposto apresentadas pela Administração Tributária.

    A Administração do Grupo, com o apoio dos seus advogados e consultores fiscais, entende que lhe assiste razão e mantém as reclamações e impugnações judiciais que apresentou contra essas liquidações, mantendo a expectativa quanto à recuperação integral desse montante.

    Neste contexto, o Grupo solicitou de imediato o reembolso da totalidade das importâncias pagas, bem como dos juros indemnizatórios à taxa legal, pelo período decorrido entre a data do seu pagamento e da sua efetiva restituição.

    Em 2012, foi proferido um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), relativo a uma das impugnações judiciais apresentadas no âmbito deste processo, o qual a julgou totalmente procedente, ordenando a anulação das referidas liquidações e o pagamento de juros indemnizatórios e indemnização pelas garantias prestadas. O Grupo procedeu ao reconhecimento do valor dos juros indemnizatórios sobre este crédito.

    Em 2021, o Grupo foi reembolsado em €15 milhões, relativo a importâncias pagas em anos anteriores e associadas à utilização de prejuízos fiscais reportáveis deferidos no âmbito do Acórdão suprarreferido.

Passivos contingentes

Processos relativos a Autoridades da Concorrência:
  • Em Portugal, na sequência de diligências de busca e apreensão, realizadas em finais de 2016 e inícios de 2017, junto de diversas entidades do sector da distribuição alimentar, a Autoridade da Concorrência (AdC) determinou a abertura de diversos inquéritos, no âmbito dos quais veio a emitir contra vários fornecedores e retalhistas, entre os quais a subsidiária Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. (Pingo Doce), dez notas de ilicitude por alegadas práticas anti concorrenciais, consistentes em alinhamento de preços para determinados produtos.

    No final de 2023, Pingo Doce já tinha sido notificada das decisões proferidas pela AdC em todos os processos acima referidos, que concluíram pela aplicação de coimas a vários retalhistas e aos seus fornecedores. No caso de Pingo Doce estas decisões traduziram-se na aplicação de coimas no montante de €190 milhões.

    Pingo Doce discorda em absoluto das decisões em apreço, que considera totalmente infundadas, pelo que apresentou já os competentes recursos junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Nos termos da lei, Pingo Doce requereu ainda a fixação de efeito suspensivo aos recursos interpostos, mediante prestação de caução, a fim de obstar ao pagamento imediato das coimas. Com base no parecer dos seus advogados e consultores económicos, a Companhia está convicta de que lhe assiste inteira razão.
  • Na Polónia, a subsidiária Jeronimo Martins Polska, S.A. (JMP) foi notificada, em 2019, pela Autoridade da Concorrência e Proteção do Consumidor (UOKiK) da abertura de um processo de investigação, relativo a falta de etiquetas de preço nas prateleiras e discrepância de preços entre o apresentado na prateleira e o registado na caixa de pagamento.

    Em agosto de 2020, o UOKiK notificou a JMP da decisão, tendo concluído pela aplicação de uma coima de 115 milhões de zloty (c. €25 milhões). A JMP, discordando do entendimento e da conclusão desta Autoridade, recorreu da mesma para o Tribunal da Concorrência e Defesa do Consumidor (TCDC). Em 29 de setembro de 2022, o tribunal de primeira instância manteve a decisão da UOKiK e negou provimento ao recurso. Convicta do mérito da sua defesa, possuindo argumentos de facto e de direito a serem utilizados, a JMP recorreu da decisão para o competente Tribunal de Segunda Instância. Em 27 de junho de 2023, este Tribunal veio rejeitar o recurso apresentado por JMP tornando a decisão de pagamento final, tendo este sido efetuado em julho de 2023. Não obstante, a JMP, mantendo a sua posição, irá interpor recurso extraordinário junto do Supremo Tribunal.

    Em dezembro de 2020, o UOKiK notificou a JMP de decisão que lhe aplica uma coima de 723 milhões de zloty (c. €160 milhões) pela alegada prática de abuso de poder negocial em relações comerciais com fornecedores, designadamente de frutas e vegetais. Por entender que a decisão do UOKiK carece em absoluto de fundamento de facto e de direito, JMP impugnou judicialmente a decisão em causa junto do Tribunal da Concorrência e Defesa do Consumidor.

    Tendo sempre encetado negociações transparentes e justas com o propósito de construir relações de longo prazo que são essenciais para a sustentabilidade da sua cadeia de abastecimento e para servir os consumidores na Polónia, a Companhia está convicta do mérito da sua defesa, possuindo significativos argumentos de facto e de direito a serem utilizados em sua defesa.

    No decurso de 2020, a JMP foi notificada pelo UOKiK da abertura de um processo relacionado com a divulgação do país de origem das frutas e produtos hortícolas ao nível da loja. Em 22 de abril de 2021, o UOKiK notificou a JMP da decisão sobre este processo, aplicando uma multa de 60 milhões de zloty (c. €13 milhões). A referida decisão não é definitiva, pelo que a JMP, discordando do entendimento e conclusão desta Autoridade, interpôs recurso junto do TCDC. Em 17 de abril de 2023, o TCDC manteve a decisão do UOKiK. A JMP apresentou entretanto recurso para o Tribunal da Relação.

    A 10 de agosto de 2022, o Presidente do UOKiK deu início ao processo relativo à campanha promocional “Biedronka’s Anti-inflation Shield”, tendo em 13 de abril de 2023 emitido a decisão de impor uma multa de 161 milhões de zloty (c. €36 milhões). A JMP interpôs recurso para o TCDC.
Outros processos de contencioso fiscal e legal:
  • Em 2023, uma associação de defesa dos consumidores propôs ações populares contra a Pingo Doce relativamente a supostos danos decorrentes de alegada discrepância de preços entre o apresentado na prateleira e o registado na caixa de pagamento dos seus supermercados. Em Pingo Doce a salvaguarda dos legítimos interesses do Consumidor é sempre uma prioridade, estando a empresa convicta de que não assiste razão à dita associação, pelo que tem contestado as ações, que estão todas elas numa fase preliminar.
  • Para além de diversas situações de litígio, próprias dos negócios em que o Grupo opera, estão pendentes de resolução diversos processos de contencioso, para os quais a Administração, suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende existirem razões suficientes para a sua contestação em tribunal. Detalham-se abaixo os processos com maior relevância (de valor superior a €5 milhões):
    1. A Autoridade Tributária (AT) informou a Recheio SGPS que deveria proceder à requalificação fiscal de dividendos recebidos, no montante total de €82 milhões, de uma sua participada na Zona Franca da Madeira, durante os exercícios de 2000 a 2003. Na opinião daquela entidade, esses dividendos deveriam ser tratados como juros recebidos, os quais estão sujeitos a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao contrário dos dividendos, que estão isentos. Na sequência daquela informação, veio a AT liquidar o correspondente valor de imposto de €21 milhões, do qual se mantém em disputa o montante de €20 milhões. Tendo, entretanto, sido julgadas improcedentes ambas as impugnações judiciais, a Administração do Grupo recorreu das mesmas. Veio, entretanto, o Tribunal Central Administrativo dar total provimento às pretensões da Recheio SGPS em um dos casos, tendo, entretanto, a Administração Tributária recorrido da mesma;
    2. A AT procedeu a algumas correções em sede de IRC em Companhias pertencentes ao Grupo Fiscal liderado pela sociedade JMR SGPS, as quais originaram liquidações adicionais de imposto, relativamente aos anos de 2002 a 2015, no montante total de €81 milhões, do qual se mantém em disputa o montante de €71 milhões. Entretanto, o Tribunal Tributário emitiu sentenças para os anos de 2002 a 2007 e 2014, as quais tendo sido parcialmente favoráveis ao Grupo foram já contestadas para instância superior;
    3. A AT procedeu a algumas correções em sede de IRC, em Companhias pertencentes ao Grupo Fiscal liderado pela sociedade Recheio, SGPS, as quais originaram liquidação adicional de imposto, relativamente aos anos de 2007 a 2014, no montante total de €17 milhões, do qual se mantém em disputa o montante de €16 milhões. O Tribunal Tributário de Lisboa pronunciou-se, entretanto, relativamente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014, dando total vencimento às pretensões da Recheio SGPS. À data, a AT apresentou já recurso de todas aquelas sentenças;
    4. A AT informou a JMH, da não-aceitação da dedutibilidade de menos-valias fiscais, no montante total de €25 milhões, apuradas no exercício de 2007, com a liquidação de uma Sociedade e a venda de uma outra, a qual gerou uma correção aos prejuízos fiscais da Sociedade, no montante de imposto estimado de €7 milhões. Em virtude de decisões favoráveis a JMH relativa a correções de prejuízos de exercícios anteriores, o montante atualmente em disputa é de €5 milhões. Em 2019, o Tribunal Tributário de Lisboa veio pronunciar-se a favor de JMH. No entanto, a AT recorreu dessa decisão para tribunal superior;
    5. A AT liquidou, para o período de 2016 a 2019, à JMR SGPS e à JMH (enquanto sociedade que encabeça o Grupo Fiscal em que se insere o Recheio SGPS), os montantes, respetivamente, de €122 milhões e €30 milhões, relativos à tributação em IRC de ¼ dos resultados gerados em operações internas do Grupo fiscal, em cada um desses anos. Conforme explicado no Relatório & Contas de 2018 (e anos anteriores), esta liquidação resulta da aplicação da norma transitória incluída no Orçamento de Estado Português de 2016 (e depois nos três orçamentos seguintes). Com base na avaliação dos nossos advogados e consultores fiscais, acreditamos, firmemente, que há motivos suficientes para que o Grupo conteste as referidas normas;
    6. A AT liquidou a JMR SGPS, relativamente a 2017, o montante de €13 milhões, considerando que deveria proceder à requalificação fiscal de dividendos recebidos nesse ano, no montante aproximado de €45 milhões, de uma sua participada na Zona Franca da Madeira. Na opinião daquela entidade, esses dividendos deveriam ser tratados como juros recebidos, os quais estão sujeitos a tributação em sede de IRC, ao contrário dos dividendos, que estão isentos. Atendendo as especificidades do processo e, bem assim, a recentes decisões judiciais (ver ponto a) acima), a Administração, suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende existirem razões suficientes para a sua contestação;
    7. A AT liquidou a JMR SGPS, relativamente ao ano de 2020, o montante de €4,5 milhões e corrigiu prejuízos fiscais a JMH, no montante de € 3,2 milhões, considerando que a amortização de marcas e, no caso de JMR SGPS, também os donativos concedidos em mercadoria não seriam aceites como custos dedutíveis, decisão contrária a alterações legislativas entretanto ocorridas. A Administração suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende existirem razões suficientes para a sua contestação;
    8. A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária reclamou de Pingo Doce, Recheio e Hussel as quantias de €29 milhões, €3 milhões e €0,06 milhões, respetivamente, correspondente a liquidações da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM) relativas aos anos de 2012 a 2023. As referidas liquidações foram impugnadas judicialmente, por entender-se que as mesmas são indevidas, uma vez que, para além do mais, o diploma legal que criou a TSAM se encontra ferido de inconstitucionalidade. Apesar de terem sido já proferidas decisões que não consideram a taxa inconstitucional, as sociedades do Grupo mantêm o seu entendimento, tendo apresentado recurso para o Tribunal Constitucional, que tem mantido a decisão. O Grupo apresentou uma queixa à Comissão Europeia por entender que estamos em presença de um auxílio ilegal do Estado. Essa queixa está ainda em apreciação. As companhias do Grupo continuam a apresentar regularmente impugnações à taxa, procedendo a uma análise regular do risco e da probabilidade de desenlace favorável nalgum dos processos e/ou da queixa à Comissão Europeia;
    9. O administrador judicial da empresa ZM Kania moveu uma ação contra a JMP no valor de 23 milhões de zloty (€5 milhões). A ação tem por base todos os descontos que a JMP obteve deste fornecedor no período de 2016-2019 com fundamento na Lei de concorrência desleal (todo o rappel concedido é argumentado como não constituindo um elemento de preço) e na Lei de proteção da concorrência e dos consumidores. A JMP considera ter fortes argumentos para se opor aos valores reclamados.

Suportadas nos pareceres dos seus advogados, as Companhias procedem a uma avaliação de risco quanto à probabilidade do desfecho de cada processo, constituindo as provisões que em cada momento entendam necessárias para fazer face a potenciais desembolsos futuros, ou procedendo ao seu pagamento (ver nota 20), sempre que entendam que essa é a melhor forma de proteger os interesses do Grupo. Na defesa dos seus legítimos interesses e por forma a não prejudicar a sua posição nestes litígios, não são discriminados os montantes das provisões que possam ter sido constituídas.

Ativos contingentes

Existindo decisões tomadas pelos tribunais competentes, parcialmente favoráveis aos interesses do Grupo, sobre alguns dos processos que haviam sido pagos em 2016, e apesar de a AT ter recorrido dessas decisões para tribunais superiores, entende a Administração do Grupo que existe uma probabilidade significativa de o Grupo vir a obter reembolsos futuros. No entanto, conforme política acima descrita, a divulgação de eventuais montantes relativos a ativos contingentes será efetuada quando se torne quantificável o seu recebimento.

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