Relatório e Contas 2023

2. Análise do Cumprimento do Código do Governo das Sociedades Adotado

2.1. Declaração de Cumprimento

A Sociedade cumpre na sua essência as recomendações do IPCG ínsitas no Código de Governo das Sociedades de 2018 (revisto em 2023). Admite-se, porém, que existem algumas recomendações que não foram adotadas na íntegra conforme melhor se refere infra, sem prejuízo do explain apresentado.

De seguida, apresenta-se a indicação discriminada das recomendações contidas no Código de Governo das Sociedades do IPCG (2018, revisto em 2023), as adotadas, as adotadas parcialmente, as não adotadas e as não aplicáveis, bem como remissão para o texto do Relatório onde se pode aferir o cumprimento ou a justificação para a não adoção ou adoção parcial destas recomendações.

Esclarece-se que, no que se refere às recomendações de conteúdo múltiplo, constantes da atualização da tabela de recomendações múltiplas do CGS IPCG revisto em 2023, quando na tabela abaixo se referir que uma recomendação foi adotada, tal significa que a Sociedade considera que todas as “sub-recomendações” abrangidas nessa recomendação se encontram adotadas, sem prejuízo de, em casos pontuais, a recomendação em causa não ser aplicável in totum à Sociedade, o que se encontra identificado na tabela.

Nos casos em que a Sociedade considera ter adotado parcialmente uma determinada recomendação, faz-se a referência na tabela infra quanto às “sub-recomendações” que se consideram ter sido adotadas de forma parcial, e apresenta-se a necessária justificação, em relação às “sub-recomendações” não adotadas nas alíneas, abaixo, do presente ponto 2.1., apresentadas após a tabela.

RECOMENDAÇÃO

 

STATUS RELATIVO À ADOÇÃO

 

REMISSÃO PARA O TEXTO DO RGS

Capítulo I. RELAÇÃO DA SOCIEDADE COM ACIONISTAS, PARTES INTERESSADAS E A COMUNIDADE EM GERAL

I.1.1. A sociedade explicita em que termos a sua estratégia procura assegurar o cumprimento dos seus objetivos de longo prazo e quais os principais contributos daí resultantes para a comunidade em geral.

 

Adotada

 

21

I.2. A sociedade identifica as principais políticas e as principais medidas adotadas no que respeita ao cumprimento dos seus objetivos ambientais e sociais.

 

Adotada

 

21, 29, 49, 53

Capítulo II. COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DA SOCIEDADE

II.1.1. A sociedade institui mecanismos que assegurem, de forma adequada e rigorosa, a atempada circulação ou divulgação da informação necessária aos seus órgãos, ao secretário da sociedade, aos acionistas, aos investidores, aos analistas financeiros, às demais partes interessadas e ao mercado em geral.

 

Adotada

 

21, 56, 58

II.2. Diversidade na composição e funcionamento dos órgãos da sociedade

II.2.1. As sociedades estabelecem, previamente e em abstrato, critérios e requisitos relativos ao perfil de membros dos órgãos da sociedade adequados à função a desempenhar, considerando, designadamente, atributos individuais (como competência, independência, integridade, disponibilidade e experiência), e requisitos de diversidade (com particular atenção à igualdade entre homens e mulheres), que possam contribuir para a melhoria do desempenho do órgão e para o equilíbrio na respetiva composição.

 

Adotada

 

12, 16, 17, 18, 19, 26, 31, 33

II.2.2. Os órgãos de administração e de fiscalização e as suas comissões internas dispõem de regulamentos — nomeadamente sobre o exercício das respetivas atribuições, presidência, periodicidade de reuniões, funcionamento e quadro de deveres dos seus membros — divulgados na íntegra no sítio da Internet da sociedade, devendo ser elaboradas atas das respetivas reuniões.

 

Adotada

 

22, 23, 27, 29, 34, 35, 61

II.2.3. A composição e o número de reuniões em cada ano dos órgãos de administração, de fiscalização e das suas comissões internas devem ser divulgados através do sítio da Internet da sociedade.

 

Adotada

 

23, 29, 35, 62

II.2.4. As sociedades adotam uma política de comunicação de irregularidades, (whistleblowing) que explicite as principais regras e procedimentos a serem seguidos perante cada comunicação e um canal de denúncia interno que inclua o acesso também por não trabalhadores, nos termos previstos na lei aplicável.

 

Adotada

 

29, 49

II.2.5. As sociedades dispõem de comissões especializadas em matéria de governo societário, remunerações, nomeações de membros dos órgãos da sociedade e avaliação de desempenho, separada ou cumulativamente. No caso de ter sido criada a comissão de remunerações prevista pelo artigo 399.º do Código das Sociedades Comerciais, esta recomendação pode ser cumprida mediante a atribuição a esta comissão, se tal não for proibido por lei, de competência nas referidas matérias.

 

Parcialmente Adotada
(Sub-recomen­dação II.2.5. (3))

 

24, 25, 27, 29, 69, 2.1.a)

II.3. Relação entre órgãos da sociedade

II.3.1. Os estatutos ou outras vias equivalentes adotadas pela sociedade estabelecem mecanismos para garantir que, dentro dos limites da legislação aplicável, seja permanentemente assegurado aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização o acesso a toda a informação necessária para a avaliação do desempenho, da situação e das perspetivas de desenvolvimento da sociedade, incluindo, designadamente, as atas, a documentação de suporte às decisões tomadas, as convocatórias e o arquivo das reuniões do órgão de administração executivo, sem prejuízo do acesso a quaisquer outros documentos ou pessoas a quem possam ser solicitados esclarecimentos.

 

Adotada

 

21

II.3.2. Cada órgão e comissão da sociedade assegura, de forma atempada e adequada, o fluxo interorgânico da informação necessária ao exercício das competências legais e estatutárias de cada um dos restantes órgãos e comissões.

 

Adotada

 

21, 29, 30, 35

II.4 Conflitos de interesses

II.4.1. Por regulamento interno ou via equivalente, os membros dos órgãos de administração e de fiscalização e das comissões internas ficam vinculados a informar o respetivo órgão ou comissão sempre que existam factos que possam constituir ou dar causa a um conflito entre os seus interesses e o interesse social.

 

Adotada

 

29, 49, 89

II.4.2. A sociedade adota procedimentos que garantam que o membro em conflito não interfere no processo de decisão, sem prejuízo do dever de prestação de informações e esclarecimentos que o órgão, a comissão ou os respetivos membros lhe solicitem.

 

Adotada

 

29, 49, 54, 89

II.5. Transações com partes relacionadas

II.5.1. O órgão de administração divulga, no relatório de governo ou por outra via publicamente disponível, o procedimento interno de verificação das transações com partes relacionadas.

 

Adotada

 

89, 91

Capítulo III. ACIONISTAS E ASSEMBLEIA GERAL

III.1. A sociedade não deve fixar um número excessivamente elevado de ações necessárias para conferir direito a um voto, e informa no relatório de governo sobre a sua opção sempre que a cada ação não corresponda um voto.

 

Adotada

 

12

III.2. A sociedade que tenha emitido ações com direito especial ao voto plural identifica, no relatório de governo, as matérias que, por previsão dos estatutos da sociedade, estão excluídas do âmbito do voto plural.

 

Não aplicável

 

 

III.3. A sociedade não deve adotar mecanismos que dificultem a tomada de deliberações pelos seus acionistas, designadamente fixando um quórum deliberativo superior ao previsto por lei.

 

Adotada

 

12, 14

II.4. A sociedade implementa os meios adequados para a participação não presencial dos acionistas na Assembleia Geral, em termos proporcionais à sua dimensão.

 

Adotada

 

12

III.5. A sociedade implementa igualmente os meios adequados para o exercício não presencial do direito de voto, incluindo por correspondência e por via eletrónica.

 

Adotada

 

12

III.6. Os estatutos da sociedade que prevejam a limitação do número de votos que podem ser detidos ou exercidos por um único acionista, de forma individual ou em concertação com outros acionistas, devem prever igualmente que, pelo menos de cinco em cinco anos, seja sujeita a deliberação pela assembleia geral a alteração ou a manutenção dessa disposição estatutária – sem requisitos de quórum agravado relativamente ao legal – e que, nessa deliberação, se contam todos os votos emitidos sem que aquela limitação funcione.

 

Não aplicável

 

13

III.7. Não devem ser adotadas medidas que determinem pagamentos ou a assunção de encargos pela sociedade em caso de transição de controlo ou de mudança da composição do órgão de administração e que se afigurem suscetíveis de prejudicar o interesse económico na transmissão das ações e a livre apreciação pelos acionistas do desempenho dos administradores.

 

Adotada

 

4, 5, 12

Capítulo IV. ADMINISTRAÇÃO

IV.1. Órgão de Administração e Administradores Executivos

IV.1.1. O órgão de administração assegura que a sociedade atua de forma consentânea com o seu objeto e não delega poderes, designadamente, no que respeita a: i) definição da estratégia e das principais políticas da sociedade; ii) organização e coordenação da estrutura empresarial; iii) matérias que devam ser consideradas estratégicas em virtude do seu montante, risco ou características especiais.

 

Adotada

 

21

IV.1.2. O órgão de administração aprova, através de regulamento ou mediante via equivalente, o regime de atuação dos administradores executivos aplicável ao exercício por estes de funções executivas em entidades fora do grupo.

 

Não Adotada

 

21, 2.1.b)

IV.2. Órgão de Administração e Administradores Não Executivos

IV.2.1. Sem prejuízo das funções legais do presidente do conselho de administração, se este não for independente, os administradores independentes – ou, não existindo estes em número suficiente, os administradores não executivos – designam entre si um coordenador para, nomeadamente, (i) atuar, sempre que necessário, como interlocutor com o presidente do conselho de administração e com os demais administradores, (ii) zelar por que disponham do conjunto de condições e meios necessários ao desempenho das suas funções; e (iii) coordená-los na avaliação do desempenho pelo órgão de administração prevista na recomendação VI.1.1.; em alternativa, pode a sociedade fixar outro mecanismo equivalente que assegure aquela coordenação.

 

Adotada

 

21

IV.2.2. O número de membros não executivos do órgão de administração deve ser adequado à dimensão da sociedade e à complexidade dos riscos inerentes à sua atividade, mas suficiente para assegurar com eficiência as funções que lhes estão cometidas, devendo constar do relatório de governo a formulação deste juízo de adequação.

 

Adotada

 

17, 18

IV.2.3. O número de administradores não executivos é superior ao de administradores executivos

 

Adotada

 

17, 18

IV.2.4. O número de administradores não executivos que cumpram os requisitos de independência deve ser plural e não pode ser inferior a um terço do número total de administradores não executivos. Para efeitos desta recomendação, considera-se independente a pessoa que não esteja associada a qualquer grupo de interesses específicos na sociedade, nem se encontre em alguma circunstância suscetível de afetar a sua isenção de análise ou de decisão, nomeadamente em virtude de:
i. Ter exercido durante mais de doze anos, de forma contínua ou intercalada, funções em qualquer órgão da sociedade, sendo este prazo contado independentemente de coincidir, ou não, com o termo do mandato;
ii. Ter sido colaborador da sociedade ou de sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo nos últimos três anos;
iii. Ter, nos últimos três anos, prestado serviços ou estabelecido relação comercial significativa com a sociedade ou com sociedade que com esta se encontre em relação de domínio ou de grupo, seja de forma direta ou enquanto sócio, administrador, gerente ou dirigente de pessoa coletiva;
iv. Ser beneficiário de remuneração paga pela sociedade ou por sociedade que com ela se encontre em relação de domínio ou de grupo para além da remuneração decorrente do exercício das funções de administrador;
v. Viver em união de facto ou ser cônjuge, parente ou afim na linha reta e até ao 3.º grau, inclusive, na linha colateral, de administradores da sociedade, de administradores de pessoa coletiva titular de participação qualificada na sociedade ou de pessoas singulares titulares direta ou indiretamente de participação qualificada;
vi. Ser titular de participação qualificada ou representante de um acionista titular de participações qualificadas.

 

Adotada

 

17, 18

IV.2.5. O disposto no parágrafo (i) da recomendação anterior não obsta à qualificação de um novo administrador como independente se, entre o termo das suas funções em qualquer órgão da sociedade e a sua nova designação, tiverem, entretanto, decorrido pelo menos três anos (cooling-off period)

 

Não aplicável

 

 

Capítulo V. FISCALIZAÇÃO

V.1. Com respeito pelas competências que lhe são conferidas por lei, o órgão de fiscalização toma conhecimento das linhas estratégicas e avalia e pronuncia-se sobre a política de risco, previamente à sua aprovação final pelo órgão de administração.

 

Adotada

 

29, 30, 50, 51, 52, 54, 55

V.2. O número de membros do órgão de fiscalização e da comissão para as matérias financeiras deve ser adequado à dimensão da sociedade e à complexidade dos riscos inerentes à sua atividade, mas suficiente para assegurar com eficiência as funções que lhes estão cometidas, devendo constar do relatório de governo a formulação deste juízo de adequação.

 

Adotada

 

31

 

 

Não aplicável
Sub-recomen­dação V.2.(2)

 

 

Capítulo VI. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, REMUNERAÇÕES E NOMEAÇÕES

VI.1 Avaliação Anual de Desempenho

VI.1.1. O órgão de administração— ou comissão com competências na matéria, composta por maioria de membros não executivos —avalia anualmente o seu desempenho, bem como o desempenho da comissão executiva, dos administradores executivos e das comissões da sociedade, tendo em conta o cumprimento do plano estratégico da sociedade e do orçamento, a gestão de riscos, o seu funcionamento interno e o contributo de cada membro para o efeito, assim como o relacionamento entre órgãos e comissões da sociedade.

 

Adotada

 

21, 24, 25, 27, 69, 70

VI.2 Remunerações

VI.2.1. A sociedade constitui uma comissão de remunerações, cuja composição assegure a sua independência em face da administração, podendo tratar-se da comissão de remunerações designada nos termos do artigo 399.º do Código das Sociedades Comerciais.

 

Adotada

 

66

VI.2.2. A fixação das remunerações dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e das comissões da sociedade compete à comissão de remunerações ou à assembleia geral, sob proposta daquela comissão.

 

Adotada

 

66, 67, 69

VI.2.3. A sociedade divulga no relatório de governo, ou no relatório de remunerações, a cessação de funções dos membros de órgãos ou comissões da sociedade, indicando os montantes de todos os encargos da sociedade relacionados com a cessação de funções, a qualquer título, no exercício em causa.

 

Adotada

 

17, 23, 29, 35

VI.2.4. A fim de prestar informações ou esclarecimentos aos acionistas, o presidente ou outro membro da comissão de remunerações deve estar presente na assembleia geral anual e em quaisquer outras se a respetiva ordem de trabalhos incluir assunto conexo com a remuneração dos membros dos órgãos e comissões da sociedade ou se tal presença tiver sido requerida por acionistas.

 

Adotada

 

67

VI.2.5. Dentro das limitações orçamentais da sociedade, a comissão de remunerações pode decidir livremente a contratação, pela sociedade, dos serviços de consultoria necessários ou convenientes para o exercício das suas funções.

 

Adotada

 

67, 69

VI.2.6. A comissão de remunerações assegura que aqueles serviços são prestados com independência.

 

Adotada

 

67

VI.2.7. Os prestadores desses serviços não serão contratados, pela própria sociedade ou por outras que com ela se encontrem em relação de domínio ou de grupo, para a prestação à sociedade de quaisquer outros serviços relacionados com as competências da comissão de remunerações, sem que haja autorização expressa da comissão.

 

Adotada

 

69, 70, 71

VI.2.8. Tendo em vista o alinhamento de interesses entre a sociedade e os administradores executivos, uma parte da remuneração destes tem natureza variável que reflita o desempenho sustentado da sociedade e não estimule a assunção de riscos excessivos.

 

Adotada

 

69, 70, 71

VI.2.9. Uma parte significativa da componente variável é parcialmente diferida no tempo, por um período não inferior a três anos, associando- a, em termos definidos na política de remunerações da sociedade, à confirmação da sustentabilidade do desempenho.

 

Não Adotada

 

69, 72, 2.1.c)

VI.2.10. Quando a remuneração variável compreender opções ou outros instrumentos direta ou indiretamente dependentes do valor das ações, o início do período de exercício é diferido por um prazo não inferior a três anos.

 

Não Aplicável

 

69, 74

VI.2.11. A remuneração dos administradores não-executivos não inclui nenhuma componente cujo valor dependa do desempenho da sociedade ou do seu valor.

 

Adotada

 

17, 18, 69, 77, 78, 79, 81

VI.3. Nomeações

VI.3.1. A sociedade promove, nos termos que considere adequados, mas de forma suscetível de demonstração, que as propostas para eleição dos membros dos órgãos da sociedade sejam acompanhadas de fundamentação a respeito da adequação de cada um dos candidatos à função a desempenhar.

 

Adotada

 

12, 16, 17, 18, 19

VI.3.2. A comissão de nomeações de membros de órgãos sociais inclui uma maioria de administradores independentes

 

Não Aplicável

 

2.1.d)

VI.3.3. A não ser que a dimensão da sociedade o não justifique, a função de acompanhamento e apoio às designações de quadros dirigentes é atribuída a uma comissão de nomeações.

 

Não Adotada

 

2.1.e)

VI.3.4. A comissão de nomeações de quadros dirigentes disponibiliza os seus termos de referência e promove, na medida das suas competências, a adoção de processos de seleção transparentes que incluam mecanismos efetivos de identificação de potenciais candidatos, e que sejam propostos para seleção os que apresentem maior mérito, melhor se adequem às exigências da função e promovam, dentro da organização, uma diversidade adequada incluindo quanto à igualdade entre homens e mulheres.

 

Não Aplicável

 

2.1.f)

Capítulo VII. CONTROLO INTERNO

VII.1. O órgão de administração debate e aprova o plano estratégico e a política de risco da sociedade, a qual inclui a fixação de limites em matéria de assunção de riscos.

 

Adotada

 

50, 51, 52, 54

VII.2. A sociedade dispõe de uma comissão especializada ou de um comité composto por especialistas em matéria de risco que reporta regularmente ao órgão de administração.

 

Adotada

 

52

VII.3. O órgão de fiscalização organiza-se internamente, implementando mecanismos e procedimentos de controlo periódico com vista a garantir que os riscos efetivamente incorridos pela sociedade são consistentes com os objetivos fixados pelo órgão de administração.

 

Adotada

 

30, 50, 52

VII.4. O sistema de controlo interno, compreendendo as funções de gestão de riscos, compliance e auditoria interna, é estruturado em termos adequados à dimensão da sociedade e à complexidade dos riscos inerentes à sua atividade, devendo o órgão de fiscalização avaliá-lo e, no âmbito da sua competência de fiscalização da eficácia deste sistema, propor os ajustamentos que se mostrem necessários.

 

Adotada

 

30, 52, 55

VII.5. A sociedade estabelece procedimentos de fiscalização, avaliação periódica e de ajustamento do sistema de controlo interno, incluindo uma avaliação anual do grau de cumprimento interno e do desempenho desse sistema, bem como da perspetiva de alteração do quadro de risco anteriormente definido.

 

Adotada

 

30, 50, 52, 55

VII.6. Tendo por base a sua política de risco, a sociedade institui uma função de gestão de riscos, identificando (i) os principais riscos a que se encontra sujeita no desenvolvimento da sua atividade, (ii) a probabilidade de ocorrência dos mesmos e o respetivo impacto, (iii) os instrumentos e medidas a adotar tendo em vista a respetiva mitigação e (iv) os procedimentos de monitorização, visando o seu acompanhamento.

 

Adotada

 

50, 51, 52, 53, 54

VII.7. A sociedade institui processos para coligir e processar dados relacionados com a sustentabilidade ambiental e social, para alertar o órgão de administração acerca dos riscos em que a sociedade esteja a incorrer e propor estratégias para a sua mitigação.

 

Adotada

 

21, 29, 30, 50, 52, 53, 54

VII.8. A sociedade informa sobre o modo como as alterações climáticas são consideradas na organização e sobre a forma como pondera, nos processos de decisão, a análise do risco climático.

 

Adotada

 

21, 53, 56

VII.9. A sociedade informa, no relatório de governo, sobre os termos em que mecanismos de inteligência artificial hajam sido utilizados como instrumento de tomada de decisões pelos órgãos sociais.

 

Adotada

 

21

VII.10. O órgão de fiscalização pronuncia-se sobre os planos de trabalho e os recursos afetos aos serviços do sistema de controlo interno, incluindo às funções de gestão de riscos, compliance e auditoria interna, podendo propor os ajustamentos que se mostrem necessários.

 

Adotada

 

30, 52

VII.11. O órgão de fiscalização é destinatário dos relatórios realizados pelos serviços de controlo interno, incluindo as funções de gestão de riscos, compliance e auditoria interna, pelo menos quando estejam em causa matérias relacionadas com a prestação de contas, a identificação ou a resolução de conflitos de interesses e a deteção de potenciais irregularidades.

 

Adotada

 

30, 50, 51, 55, 91

Capítulo VIII. INFORMAÇÃO E REVISÃO LEGAL DE CONTAS

VIII.1 Informação

VIII.1.1. O regulamento interno do órgão de fiscalização impõe que este fiscalize a adequação do processo de preparação e de divulgação de informação pelo órgão de administração, incluindo a adequação das políticas contabilísticas, das estimativas, dos julgamentos, das divulgações relevantes e sua aplicação consistente entre exercícios, de forma devidamente documentada e comunicada.

 

Adotada

 

30, 61

VIII.2 Revisão legal de contas e fiscalização

VIII.2.1. Através de regulamento, o órgão de fiscalização define, nos termos do regime legal aplicável, os procedimentos de fiscalização destinados a assegurar a independência do revisor oficial de contas.

 

Adotada

 

30, 37

VIII.2.2. O órgão de fiscalização é o principal interlocutor do revisor oficial de contas na sociedade e o primeiro destinatário dos respetivos relatórios, competindo-lhe, designadamente, propor a respetiva remuneração e zelar para que sejam asseguradas, dentro da empresa, as condições adequadas à prestação dos serviços.

 

Adotada

 

30, 37, 46, 47

VIII.2.3. O órgão de fiscalização avalia anualmente o trabalho realizado pelo revisor oficial de contas, a sua independência e adequação para o exercício das funções e propõe ao órgão competente a sua destituição ou a resolução do contrato de prestação dos seus serviços sempre que se verifique justa causa para o efeito.

 

Adotada

 

30, 45

À luz do texto recomendatório em causa, as seguintes recomendações, também referenciadas na tabela supra, não foram cumpridas na íntegra. Seguem-se as correspondentes explicações.

  1. Com referência à Recomendação II.2.5, a Sociedade não dispõe de uma comissão de nomeações de membros de órgãos sociais, considerando a mesma que uma tal comissão não seria a solução mais adequada, atendendo às suas específicas características. Para além de competir ao colégio de sócios da Sociedade, reunidos em Assembleia Geral, eleger os membros dos órgãos sociais, o que implica que, a existir uma tal comissão, a mesma tivesse necessariamente um papel meramente informativo, consultivo e recomendatório, a Sociedade tem uma vincada natureza familiar, fator que é evidenciado até pelo facto de o Administrador-Delegado da Sociedade ser atualmente Presidente do Conselho de Administração do acionista maioritário da própria Sociedade. Essa vincada natureza familiar implica que a ponderação quanto às propostas a apresentar à votação por parte do colégio de sócios se revistam de especial importância e suscitem especial atenção por parte do Administrador-Delegado (até por uma questão de interdependência e coerência com o processo de seleção e nomeação de quadros dirigentes – ver alínea e) infra) e do acionista maioritário.
    Adicionalmente, convirá recordar que a própria CMVM, em 2013, reconheceu que a existência de comissões “(…) com competências para identificar atempadamente potenciais candidatos com o elevado perfil necessário ao desempenho de funções de administrador” não se coadunava com o regime legalmente previsto – e atualmente em vigor – de designação de administradores. Promoveu, assim, a CMVM a supressão da previsão atrás referida, a qual deixou de constar do Código de Governo das Sociedades da CMVM em 2013.
  2. No que respeita à Recomendação IV.1.2., explica-se que a Sociedade apenas a cumpre parcialmente considerando que, embora tenha sido aprovado um Regulamento do Conselho de Administração que define o regime o regime de atuação dos seus membros não regula, contudo, o exercício de funções executivas por parte de administradores executivos em entidades fora do Grupo. Não obstante, a ratio subjacente à Recomendação em causa encontra-se acautelada atendendo ao carácter familiar da Sociedade e das holdings familiares Arica Holding, B.V., Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S.E. e Sociedade Francisco Manuel dos Santos, B.V., ao facto do respetivo Administrador-Delegado ser um membro da família que detém o controlo da Sociedade, ao teor do Regulamento do Conselho de Administração da Sociedade em vigor, da Delegação de Poderes a favor do atual Administrador-Delegado, e as obrigações legais a cargo dos administradores, nomeadamente, os deveres de lealdade e, em especial, os deveres de cuidado que impendem sobre os mesmos, nos termos do Art.º 64.º C.S.C..
    Ver ponto 21. da Parte I.
  3. Com respeito à Recomendação VI.2.9., cumpre referir que a Política de Remuneração da Sociedade não prevê o diferimento do pagamento de toda ou de parte da componente variável da remuneração, acreditando a Comissão de Vencimentos ter encontrado, até ao momento, os mecanismos que permitem o alinhamento entre os interesses de administradores executivos e os interesses de longo prazo da Sociedade e dos acionistas, ao possibilitar o crescimento sustentado dos negócios desta e a correspondente criação de valor para aqueles. Note-se que a administração executiva da Sociedade tem vindo a ser exercida por membros da família que detém o controlo da Sociedade, pelo que o alinhamento de interesses de longo prazo entre a administração executiva e a Sociedade se encontra naturalmente assegurado.
    É ainda de referir que, nos termos da Política de Remunerações dos Órgãos da Sociedade, verificando-se a existência de objetivos plurianuais, a Comissão de Vencimentos poderá considerar proceder à retenção de pagamento de parte da remuneração variável a atribuir, associada ao atingimento dos referidos objetivos plurianuais.
    Ver ponto 69. da Parte I.
  4. No que concerne à Recomendação VI.3.2., ver a explicação constante da alínea a), supra.
  5. Com respeito à Recomendação VI.3.3., há que explicar que o Grupo Jerónimo Martins tem atravessado um momento de elevado crescimento, tendo atualmente operações em três países, e empregando já mais de cento e trinta mil colaboradores. A direção de Recursos Humanos da Sociedade desenvolveu, assim, os estudos necessários, e implementou os mecanismos apropriados para proceder à gestão dos seus colaboradores, a todos os níveis, e disponibilizar as necessárias ferramentas às sociedades do Grupo, tanto no momento da contratação inicial, como na subsequente progressão de carreiras. Acresce que, tendo a Sociedade uma notória dimensão familiar, a Política de Recursos Humanos e, sobremaneira, a sua seleção e recrutamento reveste especial importância e suscita especial atenção por parte do Administrador-Delegado, ele próprio membro da família controladora.
    Ver ponto 21 da Parte I, e a explicação constante da alínea b) supra
  6. Com referência à Recomendação VI.3.4., ver a explicação constante da alínea e) supra.

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