37. Descrição dos Procedimentos e Critérios Aplicáveis À Intervenção do Órgão de Fiscalização Para Efeitos de Contratação de Serviços Adicionais ao Auditor Externo
De acordo com o disposto na Lei n.º 148/2015 de 9 de setembro, a prestação de outros serviços, para além dos serviços de auditoria, fica sujeita à verificação de adequação (sob o ponto de vista das ameaças à independência e das medidas de salvaguarda eventualmente necessárias) e aprovação prévia, devidamente fundamentada, pela Comissão de Auditoria.
Esta Comissão definiu, através de regulamento específico, os serviços que não podem ser prestados pelo auditor externo, seguindo o prescrito na legislação europeia e no Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
No sentido de assegurar a independência do auditor externo, este regulamento prevê ainda ser competência da Comissão de Auditoria verificar, acompanhar e fiscalizar a independência daquele, cabendo-lhe proceder à monitorização dos serviços prestados pelo auditor externo e assegurar que não são prestados por este à Sociedade serviços distintos de auditoria que não possam ser prestados e se encontrem elencados no dito regulamento, assim como proceder à avaliação das ameaças à independência do auditor externo, as medidas de salvaguarda aplicadas ou a aplicar, procedendo à respetiva discussão com o auditor externo quando se entenda necessário. Compete ainda à Comissão de Auditoria proceder à avaliação anual do trabalho desempenhado pelo auditor externo, incluindo no que concerne à respetiva independência e adequação para o exercício das suas funções, e ainda proceder à implementação de quaisquer outras medidas consideradas necessárias para assegurar a independência do auditor externo.
No início de cada ano, a Comissão de Auditoria aprova uma lista de serviços, para além dos serviços de auditoria, passíveis de serem prestados pelo auditor externo ao longo desse ano, os quais se consideram estar por si pré-autorizados, assim como estabelece o montante máximo para a contratação do auditor externo pela Sociedade ou por entidades pertencentes à mesma rede para a prestação de tais serviços nesse ano. A referida lista inclui serviços que requerem a certificação por parte de Revisor Oficial de Contas, em matérias de cumprimento de obrigações legais que se baseiam em informação recolhida no decurso do trabalho de campo do auditor externo. Para além destes, todos os restantes serviços pré-autorizados em nada estão relacionados com matérias sujeitas a auditoria, limitando-se a trabalhos acessórios devidamente identificados, realizados por colaboradores que não participam em qualquer trabalho de auditoria.
Caso se entenda que é o auditor externo, ou entidades com ele relacionadas, que se encontra em melhor posição para a realização de qualquer trabalho adicional que não se encontre pré-autorizado, é necessária uma aprovação específica por parte da Comissão de Auditoria, mediante apresentação de proposta pelos órgãos de gestão, fundamentando as razões para tal escolha, bem como de que forma se encontra acautelada a independência do auditor externo.