13. Indicação da Percentagem Máxima dos Direitos de Voto Que Podem Ser Exercidos Por Um Único Acionista ou Por Acionistas Que Com Aquele Se Encontrem em Alguma das Relações do n.º 1 do Art.º 20.º CVM
A Sociedade não definiu regras que estabeleçam que não sejam contados direitos de voto acima de certo número, quando emitidos por um só acionista ou por acionistas com ele relacionados.