Relatório e Contas 2023

A. Composição

18. Distinção dos Membros Executivos e Não-Executivos do Conselho de Administração e, Relativamente aos Membros Não-Executivos, Identificação dos Membros Que Podem Ser Considerados Independentes

A Sociedade procura um equilíbrio na composição do Conselho de Administração através da integração de Administradores Não-executivos e de Administradores independentes a par do Administrador Executivo, no âmbito de delegação de competências, encontrando-se efetuada supra, no n.º 17, para onde se remete, a respetiva discriminação. O critério de distinção utilizado pela Sociedade coincide com o da Recomendação 2005/162/CE, da Comissão da União Europeia, de 15 de fevereiro de 2005, considerando-se Administradores Executivos aqueles que sejam encarregados da gestão corrente e, a contrario sensu, Administradores Não-executivos aqueles que o não sejam.

O Conselho de Administração integra, assim, Administradores Não-executivos, em particular Administradores independentes dotados de um conjunto de competências técnicas diversificadas, redes de contactos e ligações com entidades nacionais e internacionais que permitem enriquecer e otimizar a gestão da Sociedade numa ótica de criação de valor e de adequada defesa dos interesses de todos os seus acionistas e restantes stakeholders, o que assegura uma efetiva capacidade de acompanhamento, supervisão e avaliação da atividade dos restantes membros do Conselho de Administração.

Como se retira do n.º 17., o número de Administradores Não-executivos da Sociedade é atualmente de 10, o qual a Sociedade reputa de adequado considerando os termos em que, como descrito no n.º 21. infra, se encontra efetuada a delegação de poderes a favor do Administrador-Delegado, a implementação de uma estrutura de apoio ao mesmo, e a instituição de um Mecanismo de Coordenação dos Trabalhos dos Administradores Não-Executivos, os quais permitem assegurar com eficiência as funções que se lhes encontram cometidas, atendendo à dimensão da Sociedade e aos riscos inerentes à atividade desta.

De acordo com os princípios pelos quais a Sociedade se rege, embora os administradores respondam perante todos os acionistas por igual, a independência da atuação do Conselho de Administração face a estes é ainda reforçada pela existência de administradores independentes.

De acordo com o Código de Governo das Sociedades do IPCG (2018 revisto em 2023), doravante referidas como “Recomendações IPCG 2023”, e atendendo ao disposto na recomendação IV.2.4, que estabelece os critérios da avaliação da independência feita pelo órgão de administração, são considerados Administradores independentes Clara Christina Streit, Elizabeth Ann Bastoni, Francisco Seixas da Costa, María Ángela Holguín Cuéllar, Natalia Anna Olynec e Sérgio Tavares Rebelo.

De notar que os Administradores Clara Christina Streit, Elizabeth Ann Bastoni e Sérgio Tavares Rebelo são igualmente membros da Comissão de Auditoria, ficando, assim, sujeitos aos critérios de independência previstos no n.º 5 do Art.º 414.º CSC, sendo que, por referência a estes últimos, o Administrador Sérgio Rebelo não poderá ser considerado independente por não reunir os critérios de independência enquanto membro da Comissão de Auditoria. Qualquer dos membros da Comissão de Auditoria cumpre também as regras de incompatibilidade previstas no Art.º 414.º-A, n.º 1 CSC com exceção da prevista na alínea b).

Sendo o número de independentes de acordo com os critérios supra explanados de seis, de entre um total de onze Administradores, afigura-se cumprida a recomendação IV.2.4 (Recomendações IPCG 2023).

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