Relatório e Contas 2023

76. Principais Características dos Regimes Complementares de Pensões ou de Reforma Antecipada Para os Administradores e Data em Que Foram Aprovados em Assembleia Geral, em Termos Individuais

Em Assembleia Geral Anual de 2005, foi aprovado um Plano de Pensão de Reforma para os Administradores Executivos.

Trata-se de um Plano de Pensões de Contribuição Definida, em que é fixado previamente o valor da contribuição – sendo atualmente a percentagem de desconto mensal para o Fundo de 25% – variando o valor dos benefícios em função dos rendimentos obtidos. Cabe à Comissão de Vencimentos a definição da taxa de contribuição da empresa.

São considerados Participantes do Plano, tal como definidos no respetivo regulamento, os Administradores Executivos da Sociedade, sendo que, no caso específico dos Administradores Executivos que se encontrassem em funções à data da Assembleia Geral de 2005, aqueles que optassem pelo presente Plano de Pensões deixariam de estar em condições de elegibilidade relativamente ao Plano de Complemento de Reforma, ao renunciarem expressa e irrevogavelmente a este.

A data da reforma coincide com o próprio dia ou o dia um do mês seguinte àquele em que o Participante complete a idade normal de reforma, conforme estabelecido no Regime Geral da Segurança Social. Um Participante será considerado em estado de invalidez total e permanente, se for reconhecido como tal pela Segurança Social Portuguesa.

O salário pensionável é o salário base ilíquido mensal pago pela Sociedade e por quaisquer sociedades suas subsidiárias diretas ou indiretas, multiplicado por 14 e dividido por 12. A este valor mensal fixo acresce, no final de cada ano civil, um valor variável constituído por todos os valores auferidos a título de remuneração variável da referida Sociedade e sociedades subsidiárias.

A Comissão de Vencimentos poderá determinar a realização pela Sociedade de contribuições extraordinárias em nome dos Participantes, incluindo através do resgate de seguros de vida, se tal se mostrar adequado à luz das razões que levaram os acionistas a aprovar tal alteração ao Plano de Pensões em 2020. Esta possibilidade está em conformidade com a política de remunerações em vigor, designadamente perante carreiras contributivas curtas ou desalinhadas com o benchmark ou em caso de desfasamento entre o período de contribuição e a carreira ao serviço da Sociedade.

Sempre que o Participante, apesar de continuar a reunir condições de elegibilidade, passe a exercer função que, ao abrigo da Política de Remunerações que estiver em vigor, não preveja a existência de remuneração variável, ao valor fixo mencionado, acrescerá, anualmente, o valor correspondente à última remuneração variável auferida, atualizada na mesma proporção em que o tiver sido a remuneração fixa.

Adicionalmente, para Administradores que se encontrassem em exercício de funções à data da referida Assembleia Geral de 2005, aplica-se o regime complementar de pensões ou de reforma, nos termos de cujo Regulamento têm direito a Complemento de Reforma os Administradores que, cumulativamente, tenham: i) mais de 60 anos; ii) exercido funções executivas; e iii) desempenhado cargos de Administrador há mais de 10 anos. Este complemento foi estabelecido na Assembleia Geral Anual de 1996 e apenas podem beneficiar do mesmo Administradores que não tenham optado pelo Plano de Pensão de Reforma anteriormente referido.

O Plano de Pensão de Reforma revogou e substituiu, a partir da data da sua aprovação, em 30 de março de 2005, o plano de complemento de reforma que existia até então, sem prejuízo de direitos adquiridos.

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