Relatório e Contas 2023

6. Acordos Parassociais Que Sejam do Conhecimento da Sociedade e Possam Conduzir a Restrições em Matéria de Transmissão de Valores Mobiliários ou de Direitos de Voto (Art.º 29.º-H, n.º 1, al. g) CVM)

No seguimento da comunicação relativa a participação qualificada efetuada à Sociedade, em 2 de janeiro de 2012, foi a mesma informada da existência de acordo parassocial relativo ao exercício do direito de voto, nos seguintes termos:

“Mais se informa que, em conformidade com o disposto no Artigo 21.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código dos Valores Mobiliários, a Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S.A.[*] domina a Sociedade Francisco Manuel dos Santos B.V., por poder exercer os correspondentes direitos de voto nos termos de acordo parassocial.

De harmonia com o estabelecido no Artigo 20.º do Código dos Valores Mobiliários, mormente na alínea b) do seu n.º 1, por força do sobredito acordo parassocial, os direitos de voto inerentes às ações de Jerónimo Martins, SGPS, S.A. objeto da compra e venda anteriormente mencionada permanecem imputados à Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S.A.[*]”.

A Sociedade desconhece, contudo, a existência de eventuais restrições em matéria de transmissão de valores mobiliários ou de direitos de voto.

* Denominação social alterada em 2015 para “Sociedade Francisco Manuel dos Santos, SGPS, S.E.”.

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