6.1. Imposto sobre o rendimento do exercício
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2024 |
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2023 |
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Imposto corrente |
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|
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Imposto corrente do exercício |
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1.740 |
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1.485 |
Excesso/(insuficiência) de exercícios anteriores |
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(471) |
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(143) |
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1.269 |
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1.342 |
Imposto diferido |
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Diferenças temporárias originadas e revertidas no exercício |
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(263) |
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(177) |
Redução da taxa de imposto |
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(69) |
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– |
Diferenças temporárias de exercícios anteriores |
|
(78) |
|
– |
|
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(410) |
|
(177) |
Outros ganhos/perdas relativos a impostos |
|
|
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Impacto da revisão de estimativas relativas ao contencioso fiscal |
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1.840 |
|
2.080 |
|
|
1.840 |
|
2.080 |
|
|
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|
Total de imposto sobre o rendimento do exercício |
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2.699 |
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3.245 |
6.2. Reconciliação da taxa efetiva de imposto
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2024 |
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2023 |
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Resultados antes de imposto |
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702.516 |
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555.679 |
Imposto calculado à taxa aplicável em Portugal (22,5%) |
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(158.066) |
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(125.028) |
Efeito fiscal gerado por: |
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Resultados não tributados ou não recuperáveis |
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179.957 |
|
134.172 |
Revisão de estimativas relativas a contencioso fiscal |
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1.840 |
|
2.080 |
Custos não dedutíveis e benefícios fiscais |
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(19.743) |
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(7.187) |
Impacto da redução de taxas sobre impostos diferidos |
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(69) |
|
– |
Correção da estimativa de anos anteriores |
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(471) |
|
(143) |
Diferenças temporárias de exercícios anteriores |
|
(78) |
|
– |
Resultados sujeitos a tributação autónoma e outras formas de tributação |
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(671) |
|
(649) |
Imposto sobre o rendimento do exercício |
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2.699 |
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3.245 |
Taxa efetiva de imposto |
|
(0,38)% |
|
(0,58)% |
Em 2024 e 2023, a taxa de imposto sobre o rendimento (IRC) aplicada às sociedades a operar em Portugal foi de 21%. Para as sociedades que apresentam resultados fiscais positivos é aplicada adicionalmente uma taxa de 1,5% a título de derrama municipal e uma taxa de derrama estadual de 3%, 5% e 9% para lucros fiscais superiores a €1.500 milhares, €7.500 milhares e €35.000 milhares, respetivamente.
A taxa efetiva de imposto de JMH encontra-se significativamente influenciada pelo efeito fiscal dos dividendos recebidos de subsidiárias. Estes rendimentos não estão sujeitos a tributação ao abrigo da legislação fiscal em vigor, na medida em que foram anteriormente sujeitos a tributação na esfera da sociedade que os originou.
6.3. Impostos diferidos ativos e passivos
2024 |
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Saldo |
|
Efeito em |
|
Efeito no |
|
Saldo |
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Impostos diferidos ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões e ajustamentos para além dos limites fiscais |
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476 |
|
(17) |
|
– |
|
459 |
Responsabilidades com benefícios concedidos a empregados |
|
2.574 |
|
(303) |
|
182 |
|
2.453 |
Efeito da aplicação da norma sobre locações |
|
11 |
|
(6) |
|
– |
|
5 |
Outras diferenças temporárias |
|
– |
|
242 |
|
– |
|
242 |
|
|
3.061 |
|
(84) |
|
182 |
|
3.159 |
Impostos diferidos passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Atualização de ativos para o justo valor |
|
(128) |
|
6 |
|
– |
|
(122) |
Outras diferenças temporárias |
|
– |
|
(332) |
|
– |
|
(332) |
|
|
(128) |
|
(326) |
|
– |
|
(454) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Variação líquida de imposto diferido |
|
2.933 |
|
(410) |
|
182 |
|
2.705 |
Os impostos diferidos foram atualizados, tendo em consideração que, a partir de 2025, a taxa base de IRC em Portugal irá reduzir-se de 21% para 20%.
2023 |
|
Saldo |
|
Efeito em |
|
Efeito no |
|
Saldo |
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Impostos diferidos ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões e ajustamentos para além dos limites fiscais |
|
464 |
|
12 |
|
– |
|
476 |
Responsabilidades com benefícios concedidos a empregados |
|
2.522 |
|
(231) |
|
283 |
|
2.574 |
Efeito da aplicação da norma sobre locações |
|
5 |
|
6 |
|
– |
|
11 |
|
|
2.991 |
|
(213) |
|
283 |
|
3.061 |
Impostos diferidos passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
Atualização de ativos para o justo valor |
|
(164) |
|
36 |
|
– |
|
(128) |
|
|
(164) |
|
36 |
|
– |
|
(128) |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Variação líquida de imposto diferido |
|
2.827 |
|
(177) |
|
283 |
|
2.933 |
A JMH não reconheceu qualquer valor em impostos diferidos relacionado com interpretações fiscais incertas.
6.4. Imposto sobre o rendimento a recuperar ou a pagar
O imposto sobre o rendimento apresenta-se no balanço da seguinte forma:
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2024 |
|
2023 |
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Imposto sobre o rendimento a pagar |
|
– |
|
– |
Imposto sobre o rendimento a receber |
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3.912 |
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3.215 |
Total |
|
3.912 |
|
3.215 |
JMH integra, desde 1 de janeiro de 2014, um grupo de empresas tributado de acordo com o Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades (RETGS), sendo a Sociedade dominante desse grupo. Para além da JMH, o grupo é constituído atualmente pelas seguintes empresas:
- Recheio, SGPS, S.A.
- Recheio – Cash & Carry, S.A.
- Imocash – Imobiliário de Distribuição, S.A.
- Larantigo – Sociedade de Construções, S.A.
- Trade Wings, S.A.
- Recheio Masterchef, Lda.
- Jerónimo Martins – Serviços, S.A.
- Desimo, Lda.
- Jerónimo Martins – Agro-Alimentar, S.A.
- Terra Alegre Lacticínios, S.A.
- Best-Farmer – Actividades Agro-pecuárias, S.A.
- Seaculture – Aquicultura, S.A.
- Ovinos da Tapada – Agropecuária, Lda.
- Outro Chão – Agricultura Biológica, Lda.
- João Gomes Camacho, S.A.
- Jerónimo Martins – Restauração e Serviços, S.A.
- Jerónimo Martins Inovação, S.A.
- Santa Maria Manuela Turismo, S.A.
6.5. Impostos diferidos não reconhecidos sobre prejuízos fiscais
A JMH não reconheceu impostos diferidos ativos sobre prejuízos fiscais na medida em que não estima, com razoável segurança, a ocorrência de lucros tributáveis futuros suficientes para assegurar a recuperabilidade do referido imposto no curto e/ou médio prazo. De acordo com a legislação em vigor em Portugal, não existe um prazo limite para o reporte de prejuízos ficais. O montante de imposto diferido ativo que não foi reconhecido a 31 de dezembro de 2024 ascende a €17.395 milhares (2023: €15.815 milhares).
6.6. Reforma fiscal internacional – Pilar 2
Nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523 de 14 de dezembro, que introduziu na UE as regras do denominado Pilar 2, JMH apresenta-se como “entidade constituinte” abrangida pelas novas regras no período de 2024, fazendo parte de um Grupo em que a entidade-mãe final é a Sociedade Francisco Manuel dos Santos Holding NV (SFMS).
A expectativa alcançada por JMH é a de que não será devido imposto complementar em Portugal, com referência ao período de 2024, devido à aplicação das disposições de salvaguarda transitórias com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição (“Transitional CbCR Safe Harbours”) do exercício fiscal de 2023 e com base em informação financeira adicional relativa a 2024.
A esta data não se antecipa que estas novas regras de tributação possam ter um impacto significativo nas Demonstrações Financeiras, não se encontrando qualquer valor reconhecido em impostos na demonstração dos resultados, relativo ao Pilar 2, em 31 de dezembro de 2024.