Políticas contabilísticas
Ativos contingentes são potenciais ativos do Grupo que resultam de acontecimentos passados, mas cujo reconhecimento depende da ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros, os quais não se encontram no seu controlo.
O Grupo procede à sua divulgação nas notas às contas, quando se torna provável o recebimento de benefícios económicos futuros. Procede ao seu reconhecimento nas Demonstrações Financeiras Consolidadas quando se torna virtualmente certo o seu recebimento.
Passivos contingentes correspondem a potenciais obrigações em resultado de acontecimentos passados e cujo reconhecimento depende da ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos, não totalmente no controlo do Grupo. Podem ainda representar obrigações presentes em resultado de acontecimentos passados, que por não ser provável o pagamento de benefícios económicos ou não ser possível estimar o seu valor com fiabilidade, não são reconhecidas nas Demonstrações Financeiras.
O Grupo procede à sua divulgação nas notas às contas, sempre que a probabilidade de desembolso futuro não é considerada remota. Procede ao seu reconhecimento ou constitui provisão, quando se torna provável o pagamento do seu valor e este é passível de ser estimado com algum grau de fiabilidade.
Ativos reconhecidos nas Demonstrações Financeiras Consolidadas
- No montante reconhecido em devedores não correntes (nota 14), encontram-se incluídos €42 milhões (€51 milhões em 2023) relativos a liquidações adicionais de imposto apresentadas pela Administração Tributária.
A Gestão, com o apoio dos seus advogados e consultores fiscais, entende que lhe assiste razão e mantém as reclamações e impugnações judiciais que apresentou contra essas liquidações, mantendo a expectativa quanto à recuperação integral desse montante.
Neste contexto, o Grupo solicitou de imediato o reembolso da totalidade das importâncias pagas, bem como dos juros indemnizatórios à taxa legal, pelo período decorrido entre a data do seu pagamento e da sua efetiva restituição.
Em 2012, foi proferido um Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), relativo a uma das impugnações judiciais apresentadas no âmbito deste processo, o qual a julgou totalmente procedente, ordenando a anulação das referidas liquidações e o pagamento de juros indemnizatórios e indemnização pelas garantias prestadas. O Grupo procedeu ao reconhecimento do valor dos juros indemnizatórios sobre este crédito.
Em 2024, o Grupo foi reembolsado em €10 milhões, relativo a importâncias pagas em anos anteriores e associadas à utilização de prejuízos fiscais reportáveis deferidos no âmbito do Acórdão suprarreferido.
Passivos contingentes
Processos relativos a Autoridades da Concorrência:
- Em Portugal, na sequência de diligências de busca e apreensão, realizadas em finais de 2016 e inícios de 2017, junto de diversas entidades do sector da distribuição alimentar, a Autoridade da Concorrência (AdC) determinou a abertura de diversos inquéritos, no âmbito dos quais veio a emitir contra vários fornecedores e retalhistas, entre os quais a subsidiária Pingo Doce – Distribuição Alimentar, S.A. (Pingo Doce), dez notas de ilicitude por alegadas práticas anti concorrenciais, consistentes em alinhamento de preços para determinados produtos.
No final de 2023, Pingo Doce já tinha sido notificada das decisões proferidas pela AdC em todos os processos acima referidos, que concluíram pela aplicação de coimas a vários retalhistas e aos seus fornecedores. No caso de Pingo Doce estas decisões traduziram-se na aplicação de coimas no montante de €190 milhões.
Pingo Doce discorda em absoluto das decisões em apreço, que considera totalmente infundadas, pelo que apresentou já os competentes recursos junto do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão. Nos termos da lei, Pingo Doce requereu ainda a fixação de efeito suspensivo aos recursos interpostos, mediante prestação de fiança, a fim de obstar ao pagamento imediato das coimas. Com base no parecer dos seus advogados e consultores económicos, a Companhia está convicta de que lhe assiste inteira razão. - Na Polónia, a subsidiária JMP foi notificada em 2020 pela Autoridade da Concorrência e Proteção do Consumidor (UOKiK), da abertura de um processo relacionado com a divulgação do país de origem das frutas e produtos hortícolas ao nível da loja. Em 22 de abril de 2021, a UOKiK notificou a JMP da decisão sobre este processo, aplicando uma multa de 60 milhões de złoty (c.€13 milhões). A JMP, discordando do entendimento e conclusão desta Autoridade, interpôs recurso junto do Tribunal da Concorrência e Defesa do Consumidor (TCDC). Em 17 de abril de 2023, o TCDC manteve a decisão da UOKiK. A JMP apresentou recurso para o Tribunal da Relação que, em 28 de março de 2024, negou provimento ao recurso de JMP, tendo a sociedade procedido ao pagamento da coima em abril de 2024. Convencida dos fundamentos jurídicos e factuais da sua posição, a JMP interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal, e procederá a uma análise regular da probabilidade de desenlace favorável, sendo que a divulgação de eventuais montantes relativos a ativos contingentes será efetuada quando se torne quantificável o seu recebimento.
Em dezembro de 2020, a UOKiK notificou a JMP de decisão que lhe aplica uma coima de 723 milhões de złoty (c.€169 milhões) pela alegada prática de abuso de poder negocial em relações comerciais com fornecedores, designadamente de frutas e vegetais. Por entender que a decisão da UOKiK carece em absoluto de fundamento de facto e de direito, JMP impugnou judicialmente a decisão em causa junto do TCDC. Em 17 de outubro de 2024, o TCDC proferiu sentença, confirmando a decisão da UOKiK em 7 dos 214 casos apresentados, tendo reduzido a coima para 506 milhões de złoty (c.€118 milhões). Em 24 de dezembro de 2024, a JMP apresentou recurso da decisão do TCDC, para o Tribunal de Segunda Instância.
A JMP reafirma que sempre estabeleceu negociações transparentes e justas, com o propósito de construir relações de longo prazo, que são essenciais para a sustentabilidade da sua cadeia de abastecimento e para servir os consumidores na Polónia, tendo, em julgamento, apresentado argumentos – de facto (incluindo os testemunhos dos próprios fornecedores visados) e de direito – demonstrativos do mérito da sua defesa, o que, no seu entendimento, deveria ter conduzido à sua absolvição total e não apenas parcial.
A 10 de agosto de 2022, o Presidente da UOKiK deu início ao processo relativo à campanha promocional “Biedronka’s Anti-inflation Shield”, tendo em 13 de abril de 2023 emitido a decisão de impor uma multa de 161 milhões de złoty (c.€36 milhões). A JMP interpôs recurso para o TCDC.
Outros processos de contencioso fiscal e legal:
- Em 2023, uma associação de defesa dos consumidores propôs ações populares contra a Pingo Doce relativamente a supostos danos decorrentes de alegada discrepância de preços entre o apresentado na prateleira e o registado na caixa de pagamento dos seus supermercados. Na Pingo Doce a salvaguarda dos legítimos interesses do consumidor é sempre uma prioridade, estando a empresa convicta de que não assiste razão à dita associação, pelo que tem contestado as ações, que estão todas elas numa fase preliminar.
- Para além de diversas situações de litígio, próprias dos negócios em que o Grupo opera, estão pendentes de resolução diversos processos de contencioso, para os quais a Gestão, suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende existirem razões suficientes para a sua contestação em tribunal. Detalham-se abaixo os processos com maior relevância (de valor superior a €5 milhões):
- A Autoridade Tributária (AT) informou a Recheio SGPS que deveria proceder à requalificação fiscal de dividendos recebidos, no montante total de €82 milhões, de uma sua participada na Zona Franca da Madeira, durante os exercícios de 2000 a 2003. Na opinião daquela entidade, esses dividendos deveriam ser tratados como juros recebidos, os quais estão sujeitos a tributação em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), ao contrário dos dividendos, que estão isentos. Na sequência daquela informação, veio a AT liquidar o correspondente valor de imposto de €21 milhões, do qual se mantém em disputa o montante de €20 milhões. Tendo, entretanto, sido julgadas improcedentes ambas as impugnações judiciais, a Gestão recorreu das mesmas. Veio, entretanto, o Tribunal Central Administrativo dar total provimento às pretensões da Recheio SGPS em um dos casos, tendo, entretanto, a Administração Tributária recorrido da mesma;
- A AT procedeu a algumas correções em sede de IRC em Companhias pertencentes ao Grupo Fiscal liderado pela sociedade JMR SGPS, as quais originaram liquidações adicionais de imposto, relativamente aos anos de 2002 a 2015, no montante total de €81 milhões, do qual se mantém em disputa o montante de €71 milhões. Entretanto, o Tribunal Tributário emitiu sentenças para os anos de 2002 a 2007 e 2014, as quais, tendo sido apenas parcialmente favoráveis ao Grupo, foram já contestadas para instância superior;
- A AT procedeu a algumas correções em sede de IRC, em Companhias pertencentes ao Grupo Fiscal liderado pela sociedade Recheio SGPS, as quais originaram liquidação adicional de imposto, relativamente aos anos de 2007 a 2014, no montante total de €17 milhões, do qual se mantém em disputa o montante de €16 milhões. O Tribunal Tributário de Lisboa pronunciou-se, entretanto, relativamente aos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2011, 2013 e 2014, dando total vencimento às pretensões da Recheio SGPS. À data, a AT apresentou já recurso de todas aquelas sentenças. Em 2024, o Tribunal Central Administrativo veio pronunciar-se a favor da Recheio, quanto ao exercício de 2010 e o Supremo Tribunal Administrativo a favor da AT, quanto a 2013, pelo que quanto a este último a Recheio já apresentou recurso;
- A AT informou a JMH da não-aceitação da dedutibilidade de menos-valias fiscais, no montante total de €25 milhões, apuradas no exercício de 2007, com a liquidação de uma Sociedade e a venda de uma outra, as quais geraram uma correção aos prejuízos fiscais da Sociedade, num montante de imposto estimado de €7 milhões. Em virtude de decisões favoráveis a JMH relativas a correções de prejuízos de exercícios anteriores, o montante atualmente em disputa é de €5 milhões. Em 2019, o Tribunal Tributário de Lisboa veio pronunciar-se a favor de JMH. No entanto, a AT recorreu dessa decisão para tribunal superior. Em 2024, o Tribunal Central Administrativo veio dar razão a JMH relativamente à totalidade do valor, dando por finalizado este processo;
- A AT liquidou, para o período de 2016 a 2019, à JMR SGPS e à JMH (enquanto sociedade que encabeça o Grupo Fiscal em que se insere o Recheio SGPS), os montantes, respetivamente, de €122 milhões e €30 milhões, relativos à tributação em IRC de ¼ dos resultados gerados em operações internas do Grupo fiscal, em cada um desses anos. Conforme explicado no Relatório & Contas de 2018 (e anos anteriores), esta liquidação resulta da aplicação da norma transitória incluída no Orçamento de Estado Português de 2016 (e depois nos três Orçamentos seguintes). A Gestão, suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende que lhe assiste razão, pelo que contestou todos aqueles processos;
- A AT liquidou a JMR SGPS, relativamente a 2017, o montante de €13 milhões, considerando que deveria proceder à requalificação fiscal de dividendos recebidos nesse ano, no montante aproximado de €45 milhões, de uma sua participada na Zona Franca da Madeira. Na opinião daquela entidade, esses dividendos deveriam ser tratados como juros recebidos, os quais estão sujeitos a tributação em sede de IRC, ao contrário dos dividendos, que estão isentos. Atendendo as especificidades do processo e, bem assim, a recentes decisões judiciais (ver ponto a) acima), a Gestão, suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende existirem razões suficientes para a sua contestação;
- A AT notificou a JMR SGPS, relativamente aos anos de 2020 e 2021, da liquidação do montante total de €7,5 milhões e corrigiu prejuízos fiscais ao ano de 2020 de JMH, no montante de €3,2 milhões, considerando que a amortização de marcas e, no caso de JMR SGPS, também os donativos concedidos em mercadoria não seriam aceites como custos dedutíveis, decisão contrária a alterações legislativas entretanto ocorridas. A Gestão, suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende existirem razões suficientes para a sua contestação;
- A AT procedeu à correção de taxas de IVA aplicadas a determinados bens vendidos por algumas Companhias do Grupo. Com estas correções o montante total de liquidações, até ao ano de 2022 no Pingo Doce (Feira Nova) e Recheio ascendem a €6,4 milhões. A Gestão, suportada pela opinião dos seus advogados e consultores fiscais, entende que lhe assiste razão, pelo que tem contestado todos aqueles processos;
- A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) reclama desde 2012, inclusive, de Pingo Doce, Recheio e Hussel o pagamento da Taxa de Segurança Alimentar Mais (TSAM). As liquidações foram e são impugnadas judicialmente, por se entender que são indevidas, seja por razões de constitucionalidade do diploma que a criou, seja por outras razões. Apesar de terem já sido proferidas decisões que não consideram a taxa inconstitucional, as sociedades do Grupo mantêm o seu entendimento, e por isso continuam a recorrer de tais decisões, apesar de algumas delas já terem transitado em julgado. O Grupo apresentou uma queixa à Comissão Europeia, por entender que também estamos em presença de um auxílio ilegal de Estado. Essa queixa ainda está em apreciação. No final do ano de 2024, as sociedades do Grupo decidiram pagar as faturas respeitantes a estas taxas, tendo também procedido ao pagamento dos valores que se encontravam em execução. No entanto, as sociedades do Grupo continuam a impugnar a taxa e, por conseguinte, a reclamar em tribunal a devolução daqueles valores, acrescido dos respetivos juros. Proceder-se-á a uma análise regular da probabilidade de desenlace favorável, sendo que a divulgação de eventuais montantes relativos a ativos contingentes será efetuada quando se torne quantificável o seu recebimento.
- O administrador judicial da empresa ZM Kania moveu uma ação contra a JMP no valor de 23 milhões de złoty (c.€5 milhões). A ação contesta todos os descontos que a JMP obteve deste fornecedor no período de 2016-2019 com base na Lei de concorrência desleal (todo o rappel concedido é argumentado como não constituindo um elemento de preço) e na Lei de proteção da concorrência e dos consumidores. Em 29 de fevereiro de 2024, o Tribunal de 1.ª instância rejeitou, na sua totalidade, os pedidos do administrador judicial contra a JMP. O administrador judicial interpôs, entretanto, recurso para o Tribunal da Relação. Em 13 de setembro de 2024, a JMP apresentou uma resposta a este recurso;
- A Polenergia Obrót S.A. intentou uma ação judicial contra a JMP no valor de 41 milhões de złoty (c.€9,5 milhões). O litígio diz respeito a faturas não pagas de eletricidade referentes ao período de 1 a 31 de maio de 2022. A Empresa apresentou uma resposta à ação judicial.
Suportadas nos pareceres dos seus advogados, as Companhias procedem a uma avaliação de risco quanto à probabilidade do desfecho de cada processo, constituindo as provisões que em cada momento entendam necessárias para fazer face a potenciais desembolsos futuros, ou procedendo ao seu pagamento (ver nota 19), sempre que entendam que essa é a melhor forma de proteger os interesses do Grupo. Na defesa dos seus legítimos interesses e por forma a não prejudicar a sua posição nestes litígios, não são discriminados os montantes das provisões que possam ter sido constituídas.
Mais informação sobre o indicador “GRI 2-27 – Conformidade com leis e regulamentos” encontra-se detalhada em “GRI – Global Reporting Initiative”.
Ativos contingentes
Existindo decisões tomadas pelos tribunais competentes, parcialmente favoráveis aos interesses do Grupo, sobre alguns dos processos que haviam sido pagos em 2016, e apesar de a AT ter recorrido dessas decisões para tribunais superiores, entende a Gestão que existe uma probabilidade significativa de o Grupo vir a obter reembolsos futuros. No entanto, conforme política acima descrita, a divulgação de eventuais montantes relativos a ativos contingentes será efetuada quando se torne quantificável o seu recebimento.