Políticas contabilísticas
O imposto sobre o rendimento inclui imposto corrente e diferido. O imposto sobre o rendimento é reconhecido na demonstração dos resultados, exceto quando se relaciona com ganhos ou perdas relevadas em outros rendimentos integrais ou diretamente nos capitais próprios. Se for este o caso, o imposto é reconhecido nas mesmas rubricas.
O imposto sobre o rendimento corrente é calculado de acordo com os critérios fiscais vigentes à data do balanço.
O imposto diferido é calculado, com base no método da responsabilidade de balanço, sobre as diferenças temporárias entre os valores contabilísticos dos ativos e passivos e a respetiva base de tributação. Não é calculado imposto diferido sobre o Goodwill e sobre as diferenças de reconhecimento inicial de um ativo e passivo quando não são afetados, nem o resultado contabilístico, nem o fiscal.
A base tributável dos ativos e passivos é determinada por forma a refletir as consequências de tributação derivadas da forma pela qual o Grupo estima, à data do balanço, recuperar ou liquidar a quantia escriturada dos seus ativos e passivos.
Para a determinação do imposto diferido é utilizada a taxa que é esperada vigorar no exercício em que as diferenças temporárias serão revertidas.
São reconhecidos impostos diferidos ativos sempre que existe razoável segurança de que serão gerados lucros tributáveis futuros contra os quais os ativos poderão ser utilizados. Os impostos diferidos ativos são revistos anualmente e desreconhecidos sempre que deixe de ser provável a sua recuperação.
Para as transações que incorporam incerteza relativamente ao seu tratamento fiscal, o Grupo incorpora os efeitos dessa incerteza nas estimativas para impostos, sempre que não for provável que as autoridades fiscais aceitem o tratamento fiscal dado pelo Grupo. Os ativos e passivos relacionados com interpretações fiscais incertas são apresentados como ativos ou passivos por impostos diferidos.
Para os processos de contencioso fiscal e para todas as situações em que a posição das autoridades tributárias é já conhecida, procede-se a uma avaliação da probabilidade de desfecho, constituindo-se provisões para os montantes que se estima possam representar desembolsos futuros (em que a probabilidade de ocorrência seja superior a 50%), ou procedendo-se ao seu pagamento (ainda que mantendo o contencioso fiscal), sempre que se entenda que essa é a melhor forma de proteger os interesses do Grupo.
7.1. Imposto sobre o rendimento do exercício
|
|
2024 |
|
2023 |
---|---|---|---|---|
Imposto corrente |
|
|
|
|
Imposto corrente do exercício |
|
(192) |
|
(255) |
Excesso/(insuficiência) de exercícios anteriores |
|
6 |
|
8 |
Total |
|
(187) |
|
(246) |
Imposto diferido |
|
|
|
|
Diferenças temporárias originadas e revertidas no exercício |
|
(8) |
|
12 |
Alteração da base recuperável de prejuízos e diferenças temporárias de exercícios anteriores |
|
(3) |
|
(4) |
Total |
|
(11) |
|
8 |
Outros ganhos/perdas relativos a impostos |
|
|
|
|
Impacto da revisão de estimativas relativas ao contencioso fiscal |
|
3 |
|
(1) |
Total |
|
3 |
|
(1) |
|
|
|
|
|
Total de imposto sobre o rendimento do exercício |
|
(195) |
|
(239) |
Os outros ganhos/perdas relativos a impostos registados incluem os juros de mora e compensatórios recebidos relativos a processos de contencioso decididos a favor do Grupo.
7.2. Reconciliação da taxa efetiva de imposto
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2024 |
|
2023 |
||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Resultados antes de imposto |
|
|
|
801 |
|
|
|
1.012 |
Imposto calculado à taxa aplicável em Portugal |
|
22,5% |
|
(180) |
|
22,5% |
|
(228) |
Efeito fiscal gerado por: |
|
|
|
|
|
|
|
|
Diferença de taxa de imposto aplicável noutros países |
|
(9,8)% |
|
78 |
|
(7,6)% |
|
77 |
Resultados não tributados ou não recuperáveis |
|
10,4% |
|
(84) |
|
7,5% |
|
(76) |
Revisão de estimativas relativas a contencioso fiscal |
|
(0,3)% |
|
3 |
|
0,1% |
|
(1) |
Custos não dedutíveis e benefícios fiscais |
|
0,9% |
|
(7) |
|
0,4% |
|
(4) |
Impacto da redução de taxas sobre impostos diferidos |
|
0,0% |
|
(0) |
|
0,0% |
|
– |
Correção da estimativa de anos anteriores |
|
(0,4)% |
|
3 |
|
(0,5)% |
|
5 |
Equivalência patrimonial |
|
0,1% |
|
(1) |
|
0,0% |
|
(0) |
Alteração da base recuperável de prejuízos e diferenças temporárias de exercícios anteriores |
|
(0,1)% |
|
1 |
|
(0,0)% |
|
0 |
Resultados sujeitos a tributação autónoma e outras formas de tributação (incluindo CST Distribuição Alimentar) |
|
1,0% |
|
(8) |
|
1,2% |
|
(13) |
Imposto sobre o rendimento do exercício |
|
24,4% |
|
(195) |
|
23,6% |
|
(239) |
Em 2024 e 2023, a taxa de imposto sobre o rendimento (IRC) aplicada às sociedades a operar em Portugal foi de 21%. Para as sociedades que apresentam resultados fiscais positivos é aplicada adicionalmente uma taxa de 1,5% a título de derrama municipal e uma taxa de derrama estadual de 3%, 5% e 9% para lucros fiscais superiores a €1,5 milhões, €7,5 milhões e €35 milhões, respetivamente.
Adicionalmente, em 2023 esteve em vigor a contribuição de solidariedade temporária sobre o sector da distribuição alimentar (CST Distribuição Alimentar) aprovada em 2022, aplicável a empresas que desenvolvem atividade de comércio a retalho alimentar em Portugal, com a indicação de se destinar a fazer face ao fenómeno inflacionista. A referida CST Distribuição Alimentar correspondia a uma taxa adicional de 33% que incidia sobre a matéria coletável que excedia em 20% a média das matérias coletáveis do período de referência (2018-2021). A sua aplicação esteve limitada aos exercícios de 2022 e 2023.
Na Polónia, para 2024 e 2023, a taxa de imposto sobre o rendimento aplicada aos lucros fiscais foi de 19%.
Na Colômbia, a taxa de imposto sobre o rendimento foi de 35% em 2024 e 2023.
7.3. Impostos diferidos ativos e passivos
2024 |
|
Saldo |
|
Efeito em resultados |
|
Efeito no capital próprio |
|
Diferenças cambiais |
|
Saldo |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Impostos diferidos ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões além dos limites legais |
|
152 |
|
1 |
|
– |
|
2 |
|
155 |
Atualização de ativos para o justo valor |
|
4 |
|
(0) |
|
– |
|
– |
|
4 |
Benefícios concedidos a empregados |
|
9 |
|
(0) |
|
0 |
|
– |
|
8 |
Prejuízos fiscais a recuperar |
|
2 |
|
(0) |
|
– |
|
0 |
|
2 |
Efeito da aplicação da norma sobre locações |
|
33 |
|
4 |
|
– |
|
0 |
|
37 |
Outras diferenças temporárias |
|
30 |
|
9 |
|
– |
|
0 |
|
40 |
Total |
|
230 |
|
13 |
|
0 |
|
3 |
|
246 |
Impostos diferidos passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atualização de ativos para o justo valor |
|
0 |
|
(0) |
|
– |
|
– |
|
0 |
Proveitos diferidos para efeitos fiscais |
|
90 |
|
22 |
|
– |
|
1 |
|
113 |
Diferenças de critérios contabilísticos em outros países |
|
12 |
|
1 |
|
– |
|
0 |
|
14 |
Outras diferenças temporárias |
|
1 |
|
1 |
|
– |
|
– |
|
2 |
Total |
|
104 |
|
24 |
|
– |
|
2 |
|
130 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Variação líquida de imposto diferido |
|
126 |
|
(11) |
|
0 |
|
1 |
|
116 |
2023 |
|
Saldo |
|
Efeito em resultados |
|
Efeito no capital próprio |
|
Diferenças cambiais |
|
Saldo |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Impostos diferidos ativos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Provisões além dos limites legais |
|
121 |
|
21 |
|
– |
|
10 |
|
152 |
Atualização de ativos para o justo valor |
|
4 |
|
(0) |
|
– |
|
– |
|
4 |
Benefícios concedidos a empregados |
|
9 |
|
(0) |
|
1 |
|
– |
|
9 |
Prejuízos fiscais a recuperar |
|
2 |
|
– |
|
– |
|
0 |
|
2 |
Efeito da aplicação da norma sobre locações |
|
29 |
|
2 |
|
– |
|
2 |
|
33 |
Outras diferenças temporárias |
|
36 |
|
(7) |
|
– |
|
1 |
|
30 |
Total |
|
201 |
|
16 |
|
1 |
|
13 |
|
230 |
Impostos diferidos passivos |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Atualização de ativos para o justo valor |
|
1 |
|
(0) |
|
– |
|
– |
|
0 |
Proveitos diferidos para efeitos fiscais |
|
76 |
|
8 |
|
– |
|
6 |
|
90 |
Diferenças de critérios contabilísticos em outros países |
|
11 |
|
0 |
|
– |
|
1 |
|
12 |
Outras diferenças temporárias |
|
2 |
|
(0) |
|
– |
|
– |
|
1 |
Total |
|
90 |
|
8 |
|
(0) |
|
7 |
|
104 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Variação líquida de imposto diferido |
|
111 |
|
8 |
|
1 |
|
6 |
|
126 |
O Grupo não reconheceu qualquer valor em impostos diferidos relacionado com interpretações fiscais incertas.
Os impostos diferidos ativos e passivos foram atualizados tendo em consideração que a partir de 2025 a taxa base de IRC em Portugal irá reduzir-se para 20%. O impacto desta alteração não é material.
7.4. Impostos diferidos não reconhecidos sobre prejuízos fiscais
O Grupo não reconheceu impostos diferidos ativos sobre prejuízos fiscais de sociedades nas quais não se estima, com razoável segurança, a ocorrência de lucros tributáveis futuros suficientes para assegurar a recuperabilidade do referido imposto no curto e/ou médio prazo. Em 31 de dezembro de 2024, o montante de imposto diferido ativo que não foi reconhecido ascende ao montante de €308 milhões (€288 milhões em 2023), expirando em 2028 ou em data posterior.
7.5 Reforma fiscal internacional – Pilar 2
Nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523 de 14 de dezembro, que introduziu na União Europeia as regras do denominado Pilar 2, a Jerónimo Martins e as participadas que fazem parte do seu perímetro de consolidação integral, apresentam-se como “entidades constituintes” abrangidas pelas novas regras no período de 2024, fazendo parte de um Grupo em que a entidade-mãe final é a Sociedade Francisco Manuel dos Santos Holding N.V. (SFMS).
De entre as jurisdições onde a Jerónimo Martins opera, os Países Baixos, Polónia, Portugal, Chéquia e Eslováquia já procederam à transposição da referida Diretiva. Ainda assim, o eventual imposto complementar pode ser devido com referência a qualquer jurisdição onde o Grupo encabeçado pela SFMS opere que apresente uma taxa efetiva inferior a 15% (“baixa tributação”), decorrente de um sistema dinâmico de regras de pagamento:
- O imposto complementar nacional (ICN), a pagar pelas próprias entidades constituintes que estejam localizadas e sujeitas a baixa tributação numa determinada jurisdição;
- A regra de inclusão de rendimentos (Income Inclusion Rule – IIR), que obriga uma entidade-mãe a calcular e pagar um imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo sujeitas a baixa tributação, independentemente da sua localização;
- A regra dos lucros insuficientemente tributados (Undertaxed Profits Rule – UTPR), segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais assegura o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar de qualquer entidade do Grupo que não tenha sido cobrada através das regras de ICN e IIR.
Para os países referidos acima, a nova legislação transposta produz efeitos para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita à regra da UTPR, que se aplica, em geral, aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.
A expectativa alcançada pela Jerónimo Martins é a de que não será devido imposto complementar nas jurisdições em que opera com referência ao período de 2024 devido à aplicação das disposições de salvaguarda transitórias com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição (“Transitional CbCR Safe Harbours”) do exercício fiscal de 2023 e com base em informação financeira adicional relativa a 2024.
A Jerónimo Martins continua a estudar a sua exposição às regras do Pilar 2, contando com a colaboração e o apoio de consultores externos e especialistas nesta matéria. Continuam, porém, a existir algumas limitações na determinação dos eventuais impactos futuros, uma vez que a maioria das jurisdições ainda não publicou quaisquer formulários nem emitiu quaisquer orientações administrativas com vista a clarificar a aplicação das referidas regras.
Não obstante, conforme referido, a esta data não se antecipa que estas novas regras de tributação possam ter um impacto significativo nas Demonstrações Financeiras Consolidadas, não se encontrando qualquer valor reconhecido em impostos na demonstração dos resultados, relativo ao Pilar 2, em 31 de dezembro de 2024.