Relatório e Contas 2025

7. Imposto reconhecido na demonstração dos resultados

Políticas contabilísticas

O imposto sobre o rendimento inclui imposto corrente e diferido. O imposto sobre o rendimento é reconhecido na demonstração dos resultados, exceto quando se relaciona com ganhos ou perdas relevadas em outros rendimentos integrais ou diretamente nos capitais próprios. Se for este o caso, o imposto é reconhecido nas mesmas rubricas.

O imposto sobre o rendimento corrente é calculado de acordo com os critérios fiscais vigentes à data do balanço.

O imposto diferido é calculado, com base no método da responsabilidade de balanço, sobre as diferenças temporárias entre os valores contabilísticos dos ativos e passivos e a respetiva base de tributação. Não é calculado imposto diferido sobre o Goodwill e sobre as diferenças de reconhecimento inicial de um ativo e passivo quando não são afetados, nem o resultado contabilístico, nem o lucro tributável e não há lugar ao apuramento de diferenças temporárias tributáveis e ou dedutíveis.

A base tributável dos ativos e passivos é determinada por forma a refletir as consequências de tributação derivadas da forma pela qual o Grupo estima, à data do balanço, recuperar ou liquidar a quantia escriturada dos seus ativos e passivos.

Para a determinação do imposto diferido é utilizada a taxa que é esperada vigorar no exercício em que as diferenças temporárias serão revertidas.

São reconhecidos impostos diferidos ativos sempre que existe razoável segurança de que serão gerados lucros tributáveis futuros contra os quais os ativos poderão ser utilizados. Os impostos diferidos ativos são revistos anualmente e desreconhecidos sempre que deixe de ser provável a sua recuperação.

Para as transações que incorporam incerteza relativamente ao seu tratamento fiscal, o Grupo incorpora os efeitos dessa incerteza nas estimativas para impostos, sempre que não for provável que as autoridades fiscais aceitem o tratamento fiscal dado pelo Grupo. Os ativos e passivos relacionados com interpretações fiscais incertas são apresentados como ativos ou passivos por impostos diferidos.

Para os processos de contencioso fiscal e para todas as situações em que a posição das autoridades tributárias é já conhecida, procede-se a uma avaliação da probabilidade de desfecho, constituindo-se provisões para os montantes que se estima possam representar desembolsos futuros (em que a probabilidade de ocorrência seja superior a 50%), ou procedendo-se ao seu pagamento (ainda que mantendo o contencioso fiscal), sempre que se entenda que essa é a melhor forma de proteger os interesses do Grupo.

7.1. Imposto sobre o rendimento do exercício

Imposto sobre o rendimento do exercício

 

 

2025

 

2024

Imposto corrente

 

 

 

 

Imposto corrente do exercício

 

(247)

 

(192)

Excesso/(insuficiência) de exercícios anteriores

 

2

 

6

Total

 

(246)

 

(187)

Imposto diferido

 

 

 

 

Diferenças temporárias originadas e revertidas no exercício

 

25

 

(8)

Redução da taxa de imposto

 

(3)

 

(0)

Alteração da base recuperável de prejuízos e diferenças temporárias de exercícios anteriores

 

(1)

 

(3)

Total

 

20

 

(11)

Outros ganhos/perdas relativos a impostos

 

 

 

 

Impacto da revisão de estimativas relativas ao contencioso fiscal

 

0

 

3

Total

 

0

 

3

 

 

 

 

 

Total de imposto sobre o rendimento do exercício

 

(225)

 

(195)

Os outros ganhos/perdas relativos a impostos registados incluem os juros de mora e compensatórios recebidos relativos a processos de contencioso decididos a favor do Grupo.

7.2. Reconciliação da taxa efetiva de imposto

Reconciliação da taxa efetiva de imposto

 

 

2025

 

2024

Resultados antes de imposto

 

 

 

883

 

 

 

801

Imposto calculado à taxa aplicável em Portugal

 

21,5%

 

(190)

 

22,5%

 

(180)

Efeito fiscal gerado por:

 

 

 

 

 

 

 

 

Diferença de taxa de imposto aplicável noutros países

 

(6,1)%

 

54

 

(9,8)%

 

78

Resultados não tributados ou não recuperáveis

 

7,5%

 

(66)

 

10,4%

 

(84)

Revisão de estimativas relativas a contencioso fiscal

 

(0,0)%

 

0

 

(0,3)%

 

3

Custos não dedutíveis e benefícios fiscais

 

1,3%

 

(12)

 

0,9%

 

(7)

Impacto da redução de taxas sobre impostos diferidos

 

0,4%

 

(3)

 

0,0%

 

(0)

Correção da estimativa de anos anteriores

 

0,0%

 

(0)

 

(0,4)%

 

3

Equivalência patrimonial

 

0,1%

 

(0)

 

0,1%

 

(1)

Alteração da base recuperável de prejuízos e diferenças temporárias de exercícios anteriores

 

0,0%

 

 

(0,1)%

 

1

Resultados sujeitos a tributação autónoma e outras formas de tributação

 

0,9%

 

(8)

 

1,0%

 

(8)

Imposto sobre o rendimento do exercício

 

25,5%

 

(225)

 

24,4%

 

(195)

Em 2025 a taxa de imposto sobre o rendimento (IRC) aplicada às sociedades a operar em Portugal foi de 20% (2024: 21%). Para as sociedades que apresentam resultados fiscais positivos é aplicada adicionalmente uma taxa de 1,5% a título de derrama municipal e uma taxa de derrama estadual de 3%, 5% e 9% para lucros fiscais superiores a €1,5 milhões, €7,5 milhões e €35 milhões, respetivamente.

Na Polónia, para 2025 e 2024, a taxa de imposto sobre o rendimento aplicada aos lucros fiscais foi de 19%.

Na Colômbia, a taxa de imposto sobre o rendimento foi de 35% em 2025 e 2024.

7.3. Impostos diferidos ativos e passivos

Impostos diferidos ativos e passivos 2025

2025

 

Saldo
inicial

 

Efeito em resultados

 

Efeito no capital próprio

 

Diferenças cambiais

 

Saldo
final

Impostos diferidos ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões além dos limites legais

 

155

 

19

 

 

2

 

177

Atualização de ativos para o justo valor

 

4

 

(1)

 

 

 

3

Benefícios concedidos a empregados

 

8

 

(1)

 

(0)

 

 

7

Prejuízos fiscais a recuperar

 

2

 

(1)

 

 

0

 

0

Efeito da aplicação da norma sobre locações

 

37

 

6

 

 

0

 

43

Outras diferenças temporárias

 

40

 

(4)

 

 

0

 

36

Total

 

246

 

19

 

(0)

 

3

 

267

Impostos diferidos passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atualização de ativos para o justo valor

 

0

 

(0)

 

 

 

0

Proveitos diferidos para efeitos fiscais

 

113

 

(1)

 

 

1

 

114

Diferenças de critérios contabilísticos em outros países

 

14

 

0

 

 

0

 

14

Outras diferenças temporárias

 

2

 

(1)

 

 

 

1

Total

 

130

 

(2)

 

 

2

 

129

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação líquida de imposto diferido

 

116

 

20

 

(0)

 

1

 

138

Impostos diferidos ativos e passivos 2024

2024

 

Saldo
inicial

 

Efeito em resultados

 

Efeito no capital próprio

 

Diferenças cambiais

 

Saldo
final

Impostos diferidos ativos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Provisões além dos limites legais

 

152

 

1

 

 

2

 

155

Atualização de ativos para o justo valor

 

4

 

(0)

 

 

 

4

Benefícios concedidos a empregados

 

9

 

(0)

 

0

 

 

8

Prejuízos fiscais a recuperar

 

2

 

(0)

 

 

0

 

2

Efeito da aplicação da norma sobre locações

 

33

 

4

 

 

0

 

37

Outras diferenças temporárias

 

30

 

9

 

 

0

 

40

Total

 

230

 

13

 

0

 

3

 

246

Impostos diferidos passivos

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Atualização de ativos para o justo valor

 

0

 

(0)

 

 

 

0

Proveitos diferidos para efeitos fiscais

 

90

 

22

 

 

1

 

113

Diferenças de critérios contabilísticos em outros países

 

12

 

1

 

 

0

 

14

Outras diferenças temporárias

 

1

 

1

 

 

 

2

Total

 

104

 

24

 

 

2

 

130

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Variação líquida de imposto diferido

 

126

 

(11)

 

0

 

1

 

116

O Grupo não reconheceu qualquer valor em impostos diferidos relacionado com interpretações fiscais incertas.

Os impostos diferidos nas empresas a operar em Portugal foram atualizados, tendo em consideração que a taxa base de IRC irá reduzir-se progressivamente, em um ponto percentual ao ano, até 17% em 2028.

No que respeita aos contratos de locação, e conforme referido na nota 10, o Grupo apresenta os impostos diferidos pelo valor líquido resultante do respetivo ativo por impostos diferidos (sobre o passivo da locação) e o passivo por impostos diferidos (sobre o ativo de direito de uso), na data do reconhecimento inicial e subsequente dos contratos.

O quadro abaixo apresenta, para as geografias onde a aplicação da IFRS 16 não é aceite fiscalmente, o respetivo imposto diferido sobre o ativo de direito de uso e sobre o passivo da locação:

IRD reconhecido (líquido)

Impostos diferidos (IRD)

 

2025

 

2024

IRD ativo (sobre passivo da locação)

 

629

 

603

IRD passivo (sobre ativo de direito de uso)

 

(586)

 

(567)

IRD reconhecido (líquido)

 

43

 

37

7.4. Impostos diferidos não reconhecidos sobre prejuízos fiscais

O Grupo não reconheceu impostos diferidos ativos sobre prejuízos fiscais de sociedades nas quais não se estima, com razoável segurança, a ocorrência de lucros tributáveis futuros suficientes para assegurar a recuperabilidade do referido imposto no curto e/ou médio prazo. Em 31 de dezembro de 2025, o montante de imposto diferido ativo que não foi reconhecido ascende ao montante de €358 milhões (€308 milhões em 2024), expirando em 2029 ou em data posterior.

As notas das demonstrações financeiras das subsidiárias do Grupo apresentam com maior detalhe a informação relativa aos prejuízos fiscais disponíveis para utilização.

7.5 Reforma fiscal internacional – Pilar 2

Nos termos da Diretiva (UE) 2022/2523 de 14 de dezembro, que introduziu na União Europeia as regras do denominado Pilar 2, a Jerónimo Martins e as participadas que fazem parte do seu perímetro de consolidação integral, apresentam-se como “entidades constituintes” abrangidas pelas novas regras no período de 2024, fazendo parte de um Grupo em que a entidade-mãe final é a Sociedade Francisco Manuel dos Santos Holding B.V. (SFMS).

De entre as jurisdições onde a Jerónimo Martins opera, os Países Baixos, Polónia, Portugal, Chéquia e Eslováquia já procederam à transposição da referida Diretiva. Ainda assim, o eventual imposto complementar pode ser devido com referência a qualquer jurisdição onde o Grupo encabeçado pela SFMS opere e que apresente uma taxa de imposto efetiva inferior a 15% (“jurisdição de baixa tributação”), decorrente de um sistema dinâmico de regras de pagamento de aplicação subsidiária:

  • O imposto complementar nacional qualificado (ICNQ ou Qualified Domestic Minimum Top-up Tax – QDMTT), devido pelas próprias entidades constituintes que estejam localizadas numa jurisdição de baixa tributação que tenha implementado o ICNQ; ou

  • A regra de inclusão de rendimentos (Income Inclusion Rule – IIR), que obriga uma entidade-mãe final e/ou uma entidade-mãe parcialmente detida a calcular e pagar um imposto complementar no que respeita às entidades constituintes desse grupo localizadas em jurisdições de baixa tributação que não tenham implementado o ICNQ; ou

  • A regra dos lucros insuficientemente tributados (Undertaxed Profits Rule – UTPR), segundo a qual uma entidade constituinte de um grupo de empresas multinacionais poderá assegurar o pagamento da parte que lhe corresponde do imposto complementar devido na jurisdição da entidade-mãe final, sempre que a mesma esteja localizada numa jurisdição de baixa tributação que não aplique a IIR.

Para os países referidos acima, a nova legislação transposta produz efeitos para os exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto no que respeita à regra da UTPR, que se aplica, em geral, aos exercícios fiscais iniciados em ou após 1 de janeiro de 2025.

A expectativa alcançada pela Jerónimo Martins (de quem entidade-mãe final é a SFMS) é a de que não será devido imposto complementar nas jurisdições em que opera com referência ao período de 2025 devido à aplicação das disposições de salvaguarda transitórias com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição (“Transitional CbCR Safe Harbours”) do exercício fiscal de 2024 e com base em informação financeira adicional relativa a 2025.

A Jerónimo Martins continua a estudar a sua exposição às regras do Pilar 2, contando com a colaboração e o apoio de consultores externos e especialistas nesta matéria. Continuam, porém, a existir algumas limitações na determinação dos eventuais impactos futuros, uma vez que a maioria das jurisdições ainda não publicou quaisquer formulários nem emitiu quaisquer orientações administrativas com vista a clarificar a aplicação das referidas regras.

Não obstante, conforme referido, a esta data não se antecipa que estas novas regras de tributação possam ter um impacto significativo nas Demonstrações Financeiras Consolidadas, não se encontrando qualquer valor reconhecido em impostos na demonstração dos resultados, relativo ao Pilar 2, em 31 de dezembro de 2025.

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